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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000387-47.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXECUTADO: JOMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A): CHARLES LINHARES (OAB SC065451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para expedição de ofícios na tentativa de localização de patrimônio eventualmente existente em nome da parte executada. INDEFIRO o pleito na forma postulada, uma vez que, por se tratar de diligência que compete à parte exequente, não pode transferir para o Judiciário o ônus que lhe cabe. Nesse sentido, oportuno consignar que este Juízo entende que compete à parte ativa a atividade diligente na busca por patrimônio constritável da parte adversa, salvo com comprovadas provas de que não possui acesso a eventual informação que se demonstra necessária no caso em concreto. Assim, mesmo considerando que incumbe às partes e ao Poder Judiciário o esforço na busca da satisfação do crédito, de forma solidária, não pode ser o Poder Judiciário o único responsável por tais diligências, razão pela qual deve a parte exequente demonstrar que buscou outros bens (imóveis, móveis e semoventes, por exemplo) para garantir a execução. Destaca-se, ainda, que no decorrer do feito a parte exequente intenta a tão somente a utilização das ferramentas de buscas colocadas à disposição das partes, contudo, sem qualquer outro ato efetivo de impulsionamento da demanda. Ademais, o pedido de expedição de ofícios na forma apresentada precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da efetivação da medida, sob pena da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis. Do pedido de penhora no rosto dos autos A parte exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos n. 5148047- 68.2024.8.24.0930, em que o executado possui crédito a receber (evento 402). Sobre a penhora de crédito, especificamente cujo direito esteja sendo pleiteado em juízo, dispõe o CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Desse modo, nos termos da previsão contida no art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido formulado e determino a efetivação da penhora no rosto dos autos n. 5148047- 68.2024.8.24.0930, para reserva de crédito no valor de R$10.214,03 (dez mil duzentos e quatorze reais e três centavos), o cálculo de evento 305 (atualizado até 10/04/2026). EXPEÇA-SE o termo de penhora no rosto dos autos (neste processo) e oficie-se ao 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, para que proceda à anotação da penhora no cadastro do processo em que o executado JOMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA é credor (autos n. 5148047- 68.2024.8.24.0930). Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. Apresentada insurgência pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. Não havendo insurgência pela parte executada, intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, no prazo de 10 (dez) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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