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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000386-46.2025.8.21.0118/RS AUTOR: GLICERIO D AVILA LOBATO ADVOGADO(A): RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221) ADVOGADO(A): ALINE BUENO DE OLIVEIRA BOHLKE (OAB RS135866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por GLICÉRIO D'ÁVILA LOBATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora informou que a autarquia ré cessou indevidamente o benefício previdenciário deferido em sede de tutela de urgência e requereu a intimação da autarquia para que procedesse ao imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sob pena de incidência de multa diária, ocasião em que juntou atestado médico. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, foi deferida a tutela de urgência determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 33, DESPADEC1). A autarquia previdenciária comprovou o cumprimento da ordem judicial, contudo, procedeu à cessação administrativa do benefício sem prévia deliberação deste Juízo, enquanto o feito ainda se encontra em fase de instrução. Diante disso, determino a intimação urgente do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a reativação imediata do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.951.200-1) em favor de GLICÉRIO D'ÁVILA LOBATO, comprovando a medida nestes autos, sob pena de incidência da multa diária já cominada. No mais, aguarde-se o cumprimento da diligência deprecada referente à resposta da perita médica aos quesitos apresentados pela parte autora. Intimem-se. Diligências legais.
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