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5000386-31.2013.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000386-31.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) EXECUTADO: MIRTES LUNELLI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC. Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, o que restou satisfeito. Impugnação da executada MIRTES LUNELLI, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza impenhorável proveniente de salário e depósito em conta-poupança (evento 335). Intimada, manifestou-se a parte exequente contrariamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o crédito não ser originário de prestação alimentícia, a incidir a hipótese excepcional da penhora de salário/remuneração (CPC, art. 833, §2º), a executada não logrou êxito em demonstrar que a constrição recaiu sobre verba dessa natureza. Veja-se que o executado limitou-se a juntar cópia de holerite e extrato de benefício previdenciário, sem indicar a conta bancária em que percebe sua remuneração, tampouco apresentar os respectivos extratos bancários. Além disso, não houve esclarecimento acerca da alegada conta poupança nem indicação da instituição financeira em que estaria vinculada. Outrossim, o resultado da pesquisa realizada via Sisbajud (evento 343) demonstra a existência de ativos financeiros em contas mantidas junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, sendo que, nesta última, o saldo localizado supera o valor correspondente ao benefício previdenciário alegadamente recebido pelo executado (evento 335, DOC3, e evento 343, DOC1, p. 1). Assim, os elementos apresentados mostram-se insuficientes para comprovar que os valores constritos são provenientes exclusivamente de verbas de natureza impenhorável. Diante disso, indefiro o pleito formulado no evento 335. Aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio de evento 333. Intimem-se.

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