2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000386-24.2023.4.03.6141 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAMILA RODRIGUES PADILHA - PR60736-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para que o salário-de-benefício seja apurado com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994. A parte autora recorre, alegando a inaplicabilidade das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102 do STF, diante da ausência de trânsito em julgado e da determinação de suspensão nacional dos processos. Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até que o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal se ultime. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a revisão do benefício previdenciário de que é titular. Sem contrarrazões, os autos alçaram à apreciação desta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela se conhece. A parte autora pleiteia a suspensão do processo até o trânsito em julgado das decisões do Supremo Tribunal Federal, mas tal condição já foi implementada. A decisão proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102) transitou em julgado em 15/05/2026, e o acórdão das ADIs 2.110 e 2.111 tornou-se definitivo em 19/06/2026. Portanto, não há mais o que aguardar, estando a matéria integralmente pacificada e a tese defendida pela parte autora definitivamente dirimida pela Corte Suprema. No mais, a controvérsia reside na possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC), e propiciar, de consequência, a aplicação da regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.876/1999. A matéria foi objeto de acirrado debate nos tribunais. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 999) e o próprio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1.102), haviam reconhecido o direito de opção do segurado pela regra que lhe fosse mais favorável. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito das ADIs nº 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade e a observância cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a orientação que antes se preconizava. De fato, nos embargos de declaração tirados no RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "TEMA RG 1102: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1276977 ED, finalizado em 26/11/2025". Assim, de rigor a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, ficando superada qualquer discussão sobre o direito à revisão da vida toda. Seja sublinhado que a modulação de efeitos de tema repetitivo (recurso especial ou extraordinário repetitivo), baseada no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (alteração de jurisprudência dominante), constitui competência exclusiva do tribunal superior prolator da decisão. Juiz ou tribunal a quo não podem restringir a aplicação de um repetitivo para demandas futuras, sob pena de usurpação de competência e atentado à segurança jurídica. No caso, modulação houve, mas limitou-se a assegurar a irrepetibilidade dos valores percebidos por conta de decisões proferidas até 05/04/2024, além de vedar a cobrança de honorários, custas e perícias nas ações pendentes até essa data. Desta sorte, não se admite, em hipótese alguma, o restabelecimento de direito decorrente da tese que veio a ser cancelada. Segue daí a improcedência do pedido principal de revisão da vida toda. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação de efeitos atrelada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal