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TJSC · Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000385-97.2026.8.24.0003/SCAUTOR: GENEIDE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A): Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358) ADVOGADO(A): JAMILE NEVES (OAB SC074166) DESPACHO/DECISÃO 1) EXPEÇA-SE alvará judicial, no valor de R$ 733,76, depositados na subconta vinculada aos autos, em favor do perito Renan Souza de Macedo, por meio dos dados bancários indicados no laudo pericial (evento 29, DOC1, p. 7). 2) INTIME-SE o INSS para promover o trâmite de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ): "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Com base nesse entendimento, reconhece-se a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS. No tocante à operacionalização do ressarcimento, com base no Convênio n. 60/2024, assinado em 2/8/2024 entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a Advocacia-Geral da União (AGU), a ferramenta para restituição dos valores pagos antecipadamente pelo INSS já está em funcionamento no Eproc, razão pela qual cabe à Advocacia-Geral da União (AGU) realizar o cálculo do valor devido e protocolar petição solicitando o ressarcimento, utilizando-se do modelo pré-configurado na integração do sistema com a Entidade. 3) Oportunamente, arquivem-se.
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