2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000385-38.2026.8.24.0055/SCAUTOR: SERGIO HENRIQUE KLAUMANN ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR: RENATA KOROVSKY MOURA ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por SERGIO HENRIQUE KLAUMANN e RENATA KOROVSKY MOURA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405), deduzido o IPCA nos períodos de incidência simultânea (CC, art. 406, caput e §1º); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em favor da parte autora, do valor de R$ 2.406,81 (dois mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo - 12/11/2025 - (STJ, Súmula 43), bem como acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405), deduzido o IPCA nos períodos de incidência simultânea (art. 406, caput e §1º do CC). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55, caput). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, após, REMETAM-SE os autos à instância superior. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas no eproc.