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5000385-05.2024.8.13.0414

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Medina

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - EATE - EXECUÇÃO INVERTIDA R. PERNAMBUCO, 1025 - SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG, 30130-155 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDINA NÚMERO: 5000385-05.2024.8.13.0414 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): ADRIANO BATISTA NUNES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Certificado o trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da fidelidade ao título executivo, o INSS apresenta o cálculo de liquidação em anexo e esclarece: Aplicação do art. 24, EC 103/19. Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência. Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020). Honorários advocatícios. Quando o título executivo postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, o cálculo observará o percentual mínimo informado no art. 85, § 3º do CPC e a Súmula STJ 111. Erro material. Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando-se o enriquecimento sem causa. Ato Voluntário. A apresentação dos cálculos é ato voluntário focado na solução consensual de conflitos e não configura reconhecimento de dívida ou valor incontroverso. Caso a parte autora concorde com o cálculo apresentado, requer-se a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento. Havendo discordância, requer seja observada a legislação processual, de modo a viabilizar eventual impugnação pelo INSS. Nesses termos, pede deferimento. #637726# Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. VANESSA DINIZ COSTA PROCURADOR FEDERAL

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