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5000385-04.2024.8.21.0116

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000385-04.2024.8.21.0116/RS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS BECKER LTDA ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA BOTH INTERESSADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): MARCELO TESHEINER CAVASSANI DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., julgando procedentes os presentes embargos à execução fiscal, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e inversão dos ônus sucumbenciais. O acórdão transitou em julgado em 12/05/2026. No Evento 60, o embargante requereu a restituição do depósito judicial realizado para garantia da Execução Fiscal nº 5000170-62.2023.8.21.0116, indicando conta bancária de sua titularidade. Considerando o resultado definitivo da demanda, é devida a restituição da garantia ao depositante, com os acréscimos da conta judicial, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Diante disso: a) defiro o pedido do Evento 60, autorizando a restituição ao BANCO BRADESCO S.A. do depósito judicial realizado para garantia da execução fiscal, com os acréscimos da conta judicial; b) traslade-se, se ainda não constarem, cópia do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão para a Execução Fiscal nº 5000170-62.2023.8.21.0116, procedendo-se naquele feito à liberação do depósito mediante transferência para a conta indicada no Evento 60, após conferência da titularidade e observadas as cautelas de praxe; c) na execução fiscal, exclua-se o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo, em cumprimento ao acórdão, observando-se, quanto ao restante, o atual estado processual daquele feito; d) cumpridas as providências e nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se. Intimações agendadas.

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