EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000384-07.2023.8.21.0002/RS EXECUTADO: HENRIQUE STEINHORST KRAETZIG ADVOGADO(A): LEONARDO IGNACIO CHAVES (OAB RS134185) ADVOGADO(A): HENRIQUE STEINHORST KRAETZIG (OAB RS050176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HENRIQUE
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STEINHORST KRAETZIG, na qual suscita sua ilegitimidade passiva e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos constritivos na presente Execução Fiscal, bem como formula pedidos subsidiários de apresentação do procedimento administrativo do parcelamento nº 72121 e de elaboração de memória de cálculo atualizada do débito (processo 5000384-07.2023.8.21.0002/RS, evento 46, DOC1). Proceda-se ao cadastramento do advogado Leonardo Ignacio Chaves, OAB/RS nº 134.185, como procurador do executado Henrique Steinhorst Kraetzig, conforme instrumento de mandato juntado nos autos, determinando-se que as intimações e publicações relativas à parte executada sejam dirigidas exclusivamente ao referido patrono, conforme requerido. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência (suspensão de atos constritivos), pois entendo que não se verifica, nos autos, a existência de pedido de constrição patrimonial em curso ou pendente de apreciação, tampouco decisão que tenha determinado a formalização de penhora sobre bens do excipiente, de modo que, no momento, falta objeto concreto à medida pleiteada. Ademais, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia após a manifestação da parte exequente, não se evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o executado figura no Termo de Confissão de Dívida nº 72121 como subscritor de cláusula de assunção solidária da obrigação, circunstância cuja exata extensão jurídica, se firmada em nome próprio ou na qualidade de mera representação da contribuinte original, depende do contraditório a ser estabelecido. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, tanto o periculum in mora concreto quanto a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida excepcional, a execução prossegue em seus demais atos regulares, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha efetivo pedido de constrição. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), intime-se o MUNICÍPIO DE ALEGRETE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, inclusive quanto aos pedidos subsidiários de apresentação do procedimento administrativo integral referente ao parcelamento nº 72121 e de elaboração de memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, com indicação dos valores eventualmente pagos e sua forma de imputação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações eletrônicas agendadas.