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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000383-93.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO EMIDIO GEDE, TEREZA RITA EMIDIO DA LUZ, ROSELI ADRIANO DA SILVA, CARLI EMIDIO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: SEBASTIAO EMIDIO DA SILVA PERITO: ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Verifica-se que, em cumprimento à decisão de ID 100046609, as autoras manifestaram expressamente desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a homologação da desistência da prova técnica e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para produção da prova oral. Considerando que a prova pericial foi requerida em benefício da instrução e que a parte interessada expressamente renunciou à sua produção, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, homologo a desistência da prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, reputando encerrada a fase destinada à produção dessa modalidade de prova. Diante disso, determino o prosseguimento da instrução processual, DEFIRO o pedido de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido. INTIMEM-SE as partes para ciência da designação da audiência de instrução, a realizar-se no dia 02/12/2026, às 13:40h. O ato será realizado em modalidade híbrida, facultando-se às partes, aos advogados e às eventuais testemunhas a participação presencial, na sala de audiências deste Juízo, ou virtual, por meio da plataforma Zoom, mediante o seguinte acesso: Ingressar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3526877931?pwd=Z0dXcE9CcnV0Q3crYTNCV3VNbjU3UT09&omn=84361310619 ID da reunião: 352 687 7931 Senha: 74454004 Ficam as partes advertidas, desde já, que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000383-93.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO EMIDIO GEDE, TEREZA RITA EMIDIO DA LUZ, ROSELI ADRIANO DA SILVA, CARLI EMIDIO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: SEBASTIAO EMIDIO DA SILVA PERITO: ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Verifica-se que, em cumprimento à decisão de ID 100046609, as autoras manifestaram expressamente desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a homologação da desistência da prova técnica e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para produção da prova oral. Considerando que a prova pericial foi requerida em benefício da instrução e que a parte interessada expressamente renunciou à sua produção, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, homologo a desistência da prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, reputando encerrada a fase destinada à produção dessa modalidade de prova. Diante disso, determino o prosseguimento da instrução processual, DEFIRO o pedido de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido. INTIMEM-SE as partes para ciência da designação da audiência de instrução, a realizar-se no dia 02/12/2026, às 13:40h. O ato será realizado em modalidade híbrida, facultando-se às partes, aos advogados e às eventuais testemunhas a participação presencial, na sala de audiências deste Juízo, ou virtual, por meio da plataforma Zoom, mediante o seguinte acesso: Ingressar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3526877931?pwd=Z0dXcE9CcnV0Q3crYTNCV3VNbjU3UT09&omn=84361310619 ID da reunião: 352 687 7931 Senha: 74454004 Ficam as partes advertidas, desde já, que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO