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Processo 5000383-92.2024.4.03.6122

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000383-92.2024.4.03.6122 AUTOR: JOSE SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. Pelo despacho de Id 565026213 determinei ao autor a juntada dos laudos técnicos ambientais contemporâneos que subsidiaram o Perfil Profissiográfico Previdenciário da DISMA — Distribuidora de Máquinas, Tratores e Implementos Agrícolas Ltda, restritos ao setor e à função de mecânico B, contendo obrigatoriamente o nível de ruído aferido, a metodologia de medição com menção expressa à norma técnica empregada e a identificação do profissional responsável pela avaliação ambiental, em documentos correspondentes a cada um dos seis períodos discriminados no item 16 daquele formulário. Em resposta, sobreveio a petição de Id 580383861, acompanhada do documento de Id 580383866, que não atende ao determinado. Cuida-se do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional — PCMSO da empregadora, emitido em 27/09/2023, com vigência de setembro de 2023 a setembro de 2024 e subscrito por médico do trabalho. O documento não veicula avaliação ambiental: não indica nível de ruído algum, não descreve metodologia de aferição, não menciona a NHO-01 da FUNDACENTRO nem a NR-15 e não é assinado por engenheiro de segurança do trabalho. Ao contrário, remete expressamente ao Programa de Gerenciamento de Riscos como fonte dos riscos que menciona — vale dizer, aponta ele próprio para o documento que deveria ter sido apresentado. Nenhum dos seis períodos do item 16 do PPP restou coberto. Sucede que a prova existe e é obtível. A empregadora permanece em atividade e o vínculo do autor com ela subsiste, como registra o próprio formulário de Id 331173163. Nessa circunstância, e considerando que a instrução não pode ficar indefinidamente suspensa à espera de diligência que o autor não realiza, mostra-se adequada a requisição direta dos documentos à empresa, na forma do art. 396 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de ofício à DISMA — DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS, TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ nº 14.439.362/0009-45, com endereço na Rua Carlos Pegoraro, nº 950, Anexo Distrito Comercial, CEP 17800-000, Adamantina/SP, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente cópia dos laudos técnicos ambientais — LTCAT, PGR ou PPRA — relativos ao empregado JOSE SOARES FILHO, CPF nº 169.021.468-61, admitido em 19/11/2012, lotado no setor Oficina Filial, nas funções de mecânico C e mecânico B, observado o seguinte: a.1) deverão ser apresentados os documentos correspondentes a cada um dos períodos de avaliação ambiental abaixo, tal como discriminados no item 16 do PPP emitido pela própria empresa em 18/10/2021: Período Responsável pelos registros ambientais 19/11/2012 a 31/03/2013 Engº Adib Emygdio Salles — CREA-SP 06009223-49 01/04/2013 a 31/10/2017 Engº Sergio Vally Linares — CREA-SP 060191342-0 01/11/2017 a 31/12/2017 Engº Sergio Vally Linares — CAU A 83650-8 01/01/2018 a 14/02/2019 Engº Fábio Rodrigues Guilmo — CREA-SP 5069908404 15/02/2019 a 31/03/2020 Engº Milton Guezo Petegrosso Filho — CREA-SP 5061609751 01/04/2020 a dias atuais Engº Carlos Alberto Gonçalves — CREA-SP 5070552556 a.2) cada documento deverá conter o nível de ruído aferido, a metodologia de medição empregada, com menção expressa à norma técnica utilizada — NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 —, com esclarecimento sobre tratar-se de dosimetria ou de medição pontual, e a identificação do profissional responsável pela avaliação ambiental, com a respectiva assinatura e registro no conselho de classe; a.3) deverão ser remetidos apenas os trechos pertinentes ao setor Oficina Filial e às funções de mecânico, a fim de evitar juntada excessiva e desnecessária; a.4) caso os documentos relativos ao período de 19/11/2012 a 01/09/2013 estejam sob a titularidade do estabelecimento de CNPJ nº 14.439.362/0002-79, deverão igualmente ser apresentados; a.5) na hipótese de inexistirem, no todo ou em parte, os laudos requisitados, a empresa deverá declarar expressamente essa circunstância, indicando quais documentos serviram de base ao preenchimento do PPP emitido em 18/10/2021; b) que do ofício conste a advertência de que a recusa injustificada em atender à requisição autoriza as medidas do art. 400 e do art. 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça; c) que o autor, por seu patrono, seja intimado a instruir e acompanhar a diligência, facultada a apresentação direta dos documentos caso os obtenha antes da resposta ao ofício; d) que, com a juntada da resposta, dê-se vista às partes e venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. TUPÃ/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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