2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000383-88.2017.8.21.0145/RS EXEQUENTE: JAIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SIMONE KAEFER (OAB RS087095) EXECUTADO: DIEGO UBIRAJARA MULLER ADVOGADO(A): BERNARD JHON JONAS VELHO POLANSKI (OAB SC075405) ADVOGADO(A): SESSUANA CRYSTINA POLANSKI PAESE (OAB SC043424) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração opostos no evento 88, EMBDECL1 são tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, razão pela qual os recebo. O exequente alega que a decisão do evento 76, DESPADEC1 restou contraditória ao tornar sem efeito a penhora que havia recaído sobre os direitos e ações do executado sobre o veículo de placas IKE-5181, bem como, a baixa de eventuais restrições em relação ao bem. Isso porque no item 4 do acordo ficou estabelecido que a retirada de eventuais restrições estaria vinculada a quitação do débito. Intimado para apresentar contrarrazões o executado manteve-se inerte. Decido. A irresignação do exequente merece prosperar. O comando da decisão do evento 76, DESPADEC1 foi contraditória em relação a disposição contida na composição firmada. Assim, retifico a decisão do evento 76, DESPADEC1 para constar que o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo de placas IKE-5181 está condicionada a quitação do débito. Saliento, ainda, que não há falar em manutenção da penhora via RENAJUD, visto que recaiu sobre os direitos e ações e, por tal razão, não é passível de registro no sistema indicado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada nos termos acima delineados, os quais passam a fazer parte da decisão do evento 76, DESPADEC1. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para análise do pedido de pesquisa INFOJUD.