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Processo 5000383-24.2026.4.03.6122

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Tribunal
TRF3
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000383-24.2026.4.03.6122 AUTOR: JUELITA LIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Id. 603649429. Acolho a emenda a inicial. Retifique-se o valor da causa. Ante o valor atribuído, entendo absolutamente incompetente esta Vara Federal para processo e julgamento da causa. Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Por outro lado, estabelece o art. 3º, § 3º da mesma lei que, no foro em que estiver instalado Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta. No caso, há juizado instalado neste foro e a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, o que remete a ação à competência do Juizado Especial Federal. De consequência, esta Vara Federal não é competente para o processo e julgamento da causa, haja vista que o valor da causa não supera o limite de alçada de sessenta salários mínimos. A natureza da lide, ademais, não está relacionada entre as exceções da competência do Juizado Especial Federal. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Federal e DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária. Encaminhem-se os autos para o sistema PJe-JEF. Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

2026-09-11 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000383-24.2026.4.03.6122 AUTOR: JUELITA LIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Juelita Lima Pereira de Souza ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando, em caráter principal, o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa, NB 703.529.675-2, cessado em 01/12/2021, e, subsidiariamente, a concessão de novo benefício assistencial desde a DER de 22/05/2026, correspondente ao NB 731.172.533-0. A parte autora foi intimada a esclarecer a existência de ação anterior, em razão da possível prevenção apontada na certidão de ID 599589186. (ID 599589186) Em cumprimento ao despacho de ID 599928421, a autora apresentou emenda à petição inicial, informando que ajuizou anteriormente o processo nº 5000635-03.2021.4.03.6122, no qual figurou contra o mesmo réu e postulou benefício assistencial à pessoa idosa. Alegou que a ação anterior foi julgada improcedente, com resolução do mérito, tendo ocorrido o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. Sustentou, contudo, que a presente demanda estaria fundada em fatos posteriores e em novo requerimento administrativo. (ID 599928421) (ID 601850988) A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme dispõem os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. No caso, a própria parte autora reconhece a existência do processo nº 5000635-03.2021.4.03.6122, ajuizado anteriormente contra o INSS, com objeto relacionado à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Informa, ainda, que naquele feito houve sentença de improcedência com resolução do mérito, trânsito em julgado e posterior arquivamento. (ID 601850988) A pretensão de restabelecimento do benefício NB 703.529.675-2, desde a cessação ocorrida em 01/12/2021, está abrangida pela controvérsia anteriormente submetida ao Poder Judiciário, pois busca, em essência, o reconhecimento do direito ao benefício em período relacionado à situação fática já examinada na ação anterior. Assim, está configurada a coisa julgada em relação ao pedido principal de restabelecimento do benefício NB 703.529.675-2 desde 01/12/2021, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 97.353,00, aparentemente considerando conjuntamente as parcelas relacionadas ao pedido de restabelecimento do benefício anterior e aquelas referentes ao pedido subsidiário de concessão de novo benefício. (ID 599434752) Com a extinção parcial do pedido de restabelecimento, o valor da causa deverá corresponder exclusivamente ao proveito econômico perseguido no pedido remanescente, isto é, à concessão do BPC desde a DER de 22/05/2026, referente ao NB 731.172.533-0. Dessa forma, a parte autora deverá adequar o valor da causa. Intime-se a requente para, no prazo de 15 dias, emendar novamente a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa exclusivamente ao pedido remanescente de concessão do benefício desde 22/05/2026; Após, tornem os autos conclusos para análise de eventual competência do Juízo. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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