2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000383-23.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE: RAFAEL KEHL SILVEIRA ADVOGADO(A): Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) EXECUTADO: DANIEL BAMBERG ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475) DESPACHO/DECISÃO Apresentado cálculo judicial (evento 91), a executada apresentou impugnação (evento 99), alegando que a contadoria deixou de considerar adequadamente a imputação do referido pagamento, uma vez que houve apuração de pagamento excedente em uma das rubricas contempladas no cálculo, o qual, segundo defende, deveria ser aproveitado para absorver eventual saldo residual identificado em outra parcela da execução, afastando, por consequência, a existência de débito remanescente, bem como a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Assim sendo, considerando mencionada impugnação, especialmente a alegação de que o depósito judicial realizado pela seguradora em 17/03/2025 ocorreu de forma unitária, com eventual compensação entre as rubricas contempladas nos cálculos elaborados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que esclareça os pontos levantados na impugnação, especialmente se o pagamento excedente apontado no cálculo relativo aos danos morais é apto a absorver o saldo remanescente identificado no cálculo dos danos materiais e respectivos honorários, bem como informe, de forma objetiva, se remanesce algum valor exigível da seguradora após a consideração integral do depósito realizado. Após, nova vista as partes. Intimem-se.