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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000383-16.2026.4.02.5002/ESAUTOR: GIANI ANEQUIM FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA DE ARAUJO BERALDI (OAB ES007705) SENTENÇA III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (Art. 4°, II, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Apresentada apelação, venham-me os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 do CPC). Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, não sendo realizado juízo de retratação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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