2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000383-13.2018.8.24.0067/SC EXEQUENTE: NIENOW ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) EXECUTADO: CRISTIANO LUCAS DALRI ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente requereu que o Oficial de Justiça diligencie no endereço da convivente do executado para intimá-la a apresentar documentação relativa à aquisição de veículo, a fim de viabilizar a análise de eventual penhora de meação (e. 218). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a convivente do executado não integra a presente relação processual, inexistindo fundamento legal para compelir terceiro estranho aos autos a produzir documentos ou prestar informações nestes moldes. Cumpre ressaltar que eventual discussão acerca da existência de bem comum ou da extensão de eventual meação demanda prévia demonstração mínima dos fatos alegados. Ademais, incumbe à própria exequente promover as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário ou a terceiros o ônus de realizar investigação patrimonial. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela exequente. 2. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 2.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 2.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 2.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.