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5000382-81.2024.4.02.5105

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000382-81.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELADO: SAULO GOMES NOGUEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCEL ALEXANDRE ROSA (OAB RJ176353) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 673 DO STJ. CORRESPONDÊNCIAS DEVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRA FORMA VÁLIDA DE CIENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CARÁTER RELATIVO. PROTESTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS DISTINTOS. CRÉDITOS REMANESCENTES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. NÃO ATINGIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, nos autos de execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidades profissionais referentes aos anos de 2015 a 2021, conforme certidão de dívida ativa acostada aos autos (evento 1-CDA3/JF). 2. A controvérsia recursal cinge-se à regular constituição dos créditos referentes às anuidades de 2019 a 2021 e, por consequência, ao preenchimento do valor mínimo legal para o ajuizamento da execução fiscal. 3. Nos termos da Súmula 673 do STJ, a comprovação da regular notificação do executado para pagamento de anuidade de conselho profissional constitui requisito indispensável à constituição e à execução do crédito. A ausência de notificação válida impede o aperfeiçoamento do lançamento e afasta, quanto ao crédito irregularmente constituído, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. 4. Hipótese em que as correspondências relativas às anuidades de 2019 a 2021 foram devolvidas sem entrega ao destinatário, sem comprovação da adoção de outra providência apta a promover a ciência do devedor, tampouco de posterior notificação por edital. O dever do profissional de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Conselho não dispensa a comprovação da regular notificação necessária ao aperfeiçoamento do lançamento. 5. A presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 é relativa e pressupõe a regular constituição do crédito. Especificamente impugnada a notificação administrativa e determinada judicialmente sua comprovação, os documentos apresentados pelo exequente não demonstraram a regular cientificação do devedor quanto às anuidades de 2019 a 2021. 6. A comprovação do prévio protesto, para fins da Resolução CNJ nº 547/2024, não se confunde com a regular notificação administrativa necessária à constituição do crédito. No caso, a sentença reconheceu o atendimento da exigência relativa ao protesto, mas declarou a nulidade dos créditos em razão da ausência de comprovação da regular notificação do executado. 7. Excluídos os créditos referentes às anuidades de 2019 a 2021, remanescem aqueles relativos aos exercícios de 2015 a 2018, no montante de R$ 3.766,97 em fevereiro de 2024, inferior ao valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento da execução fiscal. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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