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Processo 5000382-76.2026.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000382-76.2026.4.04.7006/PRAUTOR: GEOVANE DE CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ANGELICA ROIK (OAB PR101380) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIZA JOSE DA CRUZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): ANGELICA ROIK (OAB PR101380) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 718.062.496-0), com DIB (03/12/2024); b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (03/12/2024), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Ante a procedência acima verificada, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, com base no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 e art. 300, caput, do CPC. Intime-se a CEAB para imediatamente implantar o benefício concedido. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Diante da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Havendo recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, remeta-se o processo eletrônico à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, intime-se a APS ADJ - Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - para cumprimento da decisão, no prazo recomendado pela Corregedoria do TRF da 4ª Região. Em seguida, requisite-se a Agência Cálculos para efetuar o cálculo dos atrasados no prazo de 10 dias. Após, expeça-se RPV. Cumpridas todas as determinações inerentes à presente sentença, arquivem-se os autos.

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