2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000382-74.2013.8.21.0006/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II ADVOGADO(A): FERNANDO MACIEL RAMOS (OAB RS041599) EXEQUENTE: NELSON DOS SANTOS BLAYA ADVOGADO(A): FERNANDO MACIEL RAMOS (OAB RS041599) EXECUTADO: JOSE CARLOS BARBOSA FLORENCE ADVOGADO(A): DENISE DORNELES RODRIGUES (OAB RS091151) EXECUTADO: MARIA LUIZA KAMPF FLORENCE ADVOGADO(A): DENISE DORNELES RODRIGUES (OAB RS091151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "cumprimento de sentença" ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II e NELSON DOS SANTOS BLAYA em desfavor de JOSE CARLOS BARBOSA FLORENCE e MARIA LUIZA KAMPF FLORENCE, devidamente qualificados nos autos. A ação originária (006/1.13.0000054-9) teve sentença proferida em 15/06/2016, que julgou procedente o pedido, condenando os réus, ora executados, ao pagamento de R$ 6.972,00, atualizado pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao ano, multa de 2% e honorários de 15% (evento 3, PROCJUDIC2, p. 11/15). Iniciado o cumprimento de sentença, o débito foi atualizado para R$ 20.654,84 e, diante da ausência de pagamento, foi determinada a penhora do apartamento 1102 (matrícula nº 33.741) e, posteriormente, do box de estacionamento nº 17 (matrícula nº 33.410), com o débito atualizado para R$ 21.813,09 em 30/03/2018 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 21). Diante da divergência entre as avaliações, foi nomeado perito judicial, que fixou o valor de mercado do apartamento em R$ 1.012.000,00, tendo os executados impugnado o laudo e apresentado parecer técnico particular no valor de R$ 2.226.813,91, após o que, prestados esclarecimentos complementares pelo expert, o laudo foi homologado, com a determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 138, DESPADEC1). Deferida a adjudicação pelo valor de R$ 1.012.000,00, o auto de adjudicação definitivo foi expedido em 24/08/2026, contemplando os imóveis de matrículas nº 33.741 e nº 33.410, na proporção de 97,932% para o Condomínio e 2,068% para Nelson dos Santos Blaya (evento 261, TERMO1). Apurado saldo remanescente de R$ 247.218,92 (atualizado até 15/02/2026 - evento 210, PET1), foram realizadas pesquisas patrimoniais, com bloqueio parcial de R$ 453,73 via SISBAJUD em conta de Maria Luiza Kampf Florence e inserção de restrição de transferência e penhora via RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux SW4 DLX, placa BPS 0003, de propriedade da executada (evento 237, DESPADEC1). Os executados propuseram "ação cautelar incidental com pedido de tutela provisória" (evento 271, PED LIMINAR_ANT TUTE1), requerendo: (a) a imediata suspensão do cumprimento de sentença e de todos os atos expropriatórios, incluindo a lavratura, expedição, entrega e registro da carta de adjudicação; (b) a abstenção de quaisquer atos de imissão de posse ou novas penhoras; e (c) a manutenção da suspensão até que o Condomínio comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer nos autos do processo nº 5007449-07.2024.8.21.0006, ou até que a tutela específica seja convertida em perdas e danos e operada a compensação legal. Os executados também postularam o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, apresentando comprovante de que os valores depositados na conta de Maria Luiza Kampf Florence são provenientes de proventos de aposentadoria pelo INSS, com valor líquido de R$ 4.949,56 em julho/2026 (evento 255, PET1). Instado a se manifestar (evento 274, DESPADEC1), o exequente alegou a preclusão da matéria relativa à adjudicação, a inexistência de vinculação deste feito ao cumprimento da obrigação de fazer, a responsabilidade do novo proprietário pelo cumprimento da obrigação, informou saldo remanescente de R$ 264.447,07 e reiterou a impugnação ao desbloqueio dos valores (evento 285, PET1). É relato necessário. Decido. - Do processamento da medida como petição incidental Preliminarmente, a pretensão deduzida no evento 271, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a despeito de nomeada pelos executados como "ação cautelar incidental com pedido de tutela provisória", será processada como simples petição incidental, sem autuação em processo autônomo, na linha do que já decidido no despacho do evento 151, DESPADEC1, que recebeu pedido de natureza similar (evento 149, PET1) da mesma forma. O entendimento também afasta a arguição do exequente no ponto (evento 285, PET1, item "I"). - Da ação cautelar incidental com pedido de tutela provisória De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme a doutrina do Prof. Fredie Didier: (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015). No caso concreto, em exame de cognição sumária, porém, não é possível constatar o preenchimento dos requisitos legais supramencionados. A probabilidade do direito não é verificada, pois, embora os executados sustentem, em síntese, que o Condomínio exequente não pode levar a adjudicação às últimas consequências enquanto permanece inadimplente com a obrigação de fazer que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado no processo nº 5000319-88.2009.8.21.0006, consistente na realização de obras na cobertura do apartamento 1102, a controvérsia já foi submetida a exame e decidida em múltiplas instâncias, conforme consignado nos despachos dos eventos 22, 114, 151, 193 e 212, de modo que a pretensão cautelar ora renovada não apresenta base jurídica nova que justifique a concessão da medida pleiteada. A adjudicação já foi, portanto, levada a efeito, com expedição do auto de adjudicação definitivo em 24/08/2026 (evento 261, TERMO1). Nesse cenário, o argumento dos executados, fundado na compensação e no suposto abuso de direito do Condomínio, foi expressamente afastado pelo Tribunal ao reformar decisão anterior que havia sobrestado o feito. O prosseguimento dos atos executivos não traduz irregularidade do exequente, mas sim o exercício regular de direito amparado em título judicial líquido, certo e exigível, consoante reconhecido pela instância revisora (evento 193, DESPADEC1). Quanto ao processo nº 5007449-07.2024.8.21.0006, que versa sobre o cumprimento da obrigação de fazer, este tramita em separado e seguirá seu curso próprio, inclusive com a possibilidade de, em momento futuro, viabilizar a conversão em perdas e danos e eventual compensação, se for o caso. Essa perspectiva, contudo, não tem o condão de paralisar a execução já encerrada em sua fase expropriatória, considerando que o crédito condominial é líquido e a adjudicação foi definitivamente deferida. A adjudicação já se consumou com a lavratura do auto de adjudicação definitivo, de modo que eventual concessão da tutela ora pleiteada representaria, paradoxalmente, a interferência em ato jurídico já perfectibilizado, sem qualquer base legal para desfazê-lo nesta sede. Aliás, verifica-se que as sucessivas decisões que indeferiram os pedidos de suspensão do feito e de paralisação dos atos expropriatórios não foram objeto de recurso próprio pelos executados, operando-se a preclusão em relação a cada uma delas. Com efeito, o despacho do evento 22 (09/05/2022) já consignava que a decisão anterior de fl. 129 dos autos físicos havia transitado sem impugnação recursal; a decisão do evento 114 (18/09/2024), que reiterou o indeferimento da suspensão, igualmente não foi atacada por agravo de instrumento; e a decisão do evento 151 (28/02/2025), que indeferiu a ação cautelar incidental anterior (evento 149, PET1), também não foi objeto de recurso tempestivo e adequado. Apenas no âmbito do AI nº processo 5197187-47.2025.8.21.7000/TJRS, evento 21, RELVOTO1 houve pronunciamento do Tribunal, que, ao reformar a decisão de sobrestamento, assentou definitivamente o direito ao prosseguimento regular do cumprimento de sentença: [...] Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de sobrestamento do feito de origem e sua vinculação a outra ação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente após a expedição e registro da carta de adjudicação. Assim, a pretensão cautelar ora renovada representa nova tentativa de obter, por via transversa, efeito que foi reiteradamente recusado em decisões que se tornaram irrecorríveis, o que reforça a ausência de probabilidade do direito invocado. O perigo na demora, por sua vez, não está presente porque a adjudicação já se consumou com a lavratura do auto de adjudicação definitivo em 24/08/2026, não havendo ato iminente a ser obstado. O eventual crédito dos executados em face do Condomínio, decorrente da obrigação de fazer, poderá ser objeto de compensação ou conversão em perdas e danos no processo próprio (nº 5007449-07.2024.8.21.0006), preservando-se a utilidade daquela demanda, sem que seja necessária a paralisação desta execução. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, nos termos da fundamentação supra. - Do pedido de desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD Com base nos fundamentos já assentados na decisão do evento 237, DESPADEC1, mantém-se a rejeição da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. O comprovante de crédito do INSS acostado na petição evento 255, PET1, demonstra tão somente que a executada Maria Luiza Kampf Florence é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com crédito líquido de R$ 4.949,56 referente ao mês de julho/2026. Contudo, o documento não é suficiente para comprovar que os valores efetivamente bloqueados na conta bancária correspondem, exclusiva e integralmente, aos proventos de aposentadoria, tampouco que a quantia retida se destina à subsistência da executada e de sua família — argumento também reforçado pelo exequente na petição de evento 285, PET1, item "III", ao sustentar a ausência de demonstração da origem do valor bloqueado e da sua necessidade para subsistência dos executados. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta e exige a demonstração concreta da origem alimentar dos valores bloqueados, ônus que incumbe ao executado (CPC, art. 854, § 3º, I). Portanto, a mera apresentação de demonstrativo de crédito previdenciário não supre a necessidade de comprovação de que os valores bloqueados guardam correspondência direta com aquele crédito, especialmente diante da possibilidade de movimentação diversificada da conta corrente. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no evento 229, PET1. - Da penhora via RENAJUD sobre o veículo TOYOTA/Hilux SW4 DLX, placa BPS0003 A penhora sobre o veículo TOYOTA/Hilux SW4 DLX, placa BPS0003, Renavam 436473712, de propriedade da executada Maria Luiza Kampf Florence, foi regularmente deferida nos termos das decisões do evento 212, DESPADEC1 e evento 237, DESPADEC1. Os executados postulam a revogação da ordem de penhora sob o argumento de que o veículo seria de uso pessoal, de baixo valor de mercado, e que sua constrição feriria o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, tratar-se do único veículo de pessoas idosas, utilizado para necessidades básicas de locomoção. Pois bem. O princípio da menor onerosidade pressupõe que o exequente disponha de múltiplos meios igualmente eficazes para satisfazer o crédito, hipótese em que o juiz deve determinar o modo menos gravoso ao executado. No caso, a adjudicação do imóvel já foi consumada, e o saldo remanescente de R$ 247.218,92, atualizado até 15/02/2026 (evento 210, PET1) e atualizado pelo exequente para R$ 264.447,07 até 27/08/2026 (evento 285, CALC2), segue sem cobertura patrimonial identificada além dos bens já objeto de constrição. Não há, portanto, meio alternativo igualmente eficaz disponível para satisfação do crédito remanescente que seja menos oneroso e que os executados tenham indicado. Ademais, a utilização do veículo para necessidades pessoais não configura, por si só, instrumento de trabalho nos termos do art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, que protege bens destinados ao exercício profissional. A condição de pessoas idosas, embora mereça consideração do juízo, não transforma o veículo em bem impenhorável, tampouco afasta a obrigação de satisfação do crédito exequendo. Mantenho, assim, a penhora sobre o veículo TOYOTA/Hilux SW4 DLX, placa BPS0003, e o prosseguimento dos atos executivos nos termos já determinados (evento 212, DESPADEC1, itens "4" e "5"). - Do débito atualizado e do cumprimento do ato ordinatório do evento 257, ATOORD1 Certifique o cartório o cumprimento do ato ordinatório do evento 257, ATOORD1, tendo em vista a informação prestada pelo exequente no evento 285, PET1, item "II", que atualizou o débito remanescente para R$ 264.447,07, conforme planilha de cálculos anexa (evento 285, CALC2). - Da regularização do polo ativo Considerando óbito de NELSON DOS SANTOS BLAYA, coexequente e titular de 2,068% do crédito adjudicado (evento 261, TERMO1), sem que os autos tragam prova documental do falecimento nem requerimento de habilitação de sucessores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo, com a juntada de certidão de óbito e a habilitação dos respectivos sucessores ou herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão do feito quanto à parcela do crédito titularizado por aquele exequente. Cumpra-se. Partes intimadas eletronicamente.