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Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: ALVARÁ DA PARTE AUTORA. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO BRANDAO IHANCIS Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000382-19.2024.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: ANA PAULA CASTRO SILVA CPF: 037.515.696-85 RÉU: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA CPF: 627.278.776-68 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida na ação de alienação judicial de coisa comum movida por Ana Paula Castro Silva em face de Júlio César de Oliveira Silva, em que se analisam os requerimentos de habilitação de terceiros, a regularidade da arrematação do imóvel rural comum, a distribuição do produto arrecadado e as medidas atinentes ao veículo automotor não localizado. 2.1. Da expedição de CNPDP quanto às custas do processo de conhecimento Tendo em vista que o executado Júlio César de Oliveira Silva foi devidamente intimado no dia 01/08/2025 para recolher as custas finais da fase de conhecimento, certifique a Secretaria o eventual decurso do prazo sem pagamento. Em caso afirmativo, expeça-se de imediato a respectiva Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e proceda-se ao seu encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG), com o arquivamento das pendências de custas. 2.2. Da penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Araxá/MG Em atenção à ordem emanada do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MG nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002870-77.2017.8.13.0040, defiro o pedido de habilitação formulado por Skina Auto Posto LTDA. na qualidade de terceira interessada. Cadastrem-se os seus procuradores Dr. Aires Marcos de Andrade (OAB/MG 74.859) e Dr. Caio Faria Tormin Andrade (OAB/MG 233.712) no sistema PJe. 2.1. Diante do ofício de ID 10723237188, comunique-se via Malote Digital ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MG a averbação da penhora no rosto destes autos sobre eventual saldo líquido que couber ao executado Júlio César de Oliveira Silva, ressalvadas as preferências legais e a cota-parte exclusiva da exequente. 2.2. Certifique a Secretaria se ocorreu a intimação pessoal ou via patrono do executado quanto à referida penhora no rosto dos autos. Em caso negativo, proceda-se à intimação da parte devedora para a tomada de ciência e apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 841, § 1º, 847 e 917, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da arrematação do imóvel rural, distribuição de valores e expedição de títulos Diante da arrematação judicial do imóvel rural Fazenda Quebra Anzol (matrícula nº 21.162) promovida no leilão público do dia 05/07/2026 (ID 10709084277, fls. 01-02), defiro o pedido de habilitação do arrematante Cláudio Geraldo da Silva como terceiro interessado (ID 10719898495, fls. 01-07), cadastrando-se o seu advogado Dr. Álvaro Vinícius dos Reis (OAB/MG 150.539). 3.1. Considerando que a arrematação do imóvel constitui resultado da sentença exequenda que determinou a alienação de coisa comum e a partilha do preço na proporção de 50% para cada consorte (ID 10409983897, fls. 01-03), defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente Ana Paula Castro Silva referente à quantia de R$ 102.812,75 (cento e dois mil, oitocentos e doze reais e setenta e cinco centavos), correspondente à sua metade exclusiva no produto do leilão (ID 10715721429, fl. 02). O depósito deverá ser efetuado na conta bancária de titularidade do patrono da autora, Dr. Tiago Pereira (CPF 027.767.716-57, Banco do Brasil, Agência 0210-0, Conta Corrente 56634-9), conforme poderes específicos outorgados nos autos (ID 10175656021, fl. 02). 3.2. Com esteio no art. 855 do Código de Processo Civil e diante da natureza alimentar preferencial dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), defiro a penhora sobre a quota-parte pertencente ao executado no produto da arrematação até o limite atualizado de R$ 12.480,52 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), para satisfação do saldo devedor verba sucumbencial devida ao procurador da exequente (ID 10715721429, fls. 03-04). Fica reservada a referida quantia com absoluta prioridade em relação à penhora no rosto dos autos averbada em favor do terceiro credor cível. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841, § 1º, 847 e 917, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.3. Comprovado o aporte do preço da arrematação (R$ 205.625,50) e da comissão do leiloeiro (R$ 10.281,28), consoante comprovantes anexados aos autos (IDs 10709944281, 10709912316, 10709910712 e 10709950128), expeça-se alvará eletrônico em favor do leiloeiro oficial Mouzar Baston Filho para levantamento de sua comissão. 3.4. Lavre-se o Auto de Arrematação e expeça-se a competente Carta de Arrematação, acompanhada do mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante Cláudio Geraldo da Silva. Consigno que o arrematante deverá comprovar nos autos o recolhimento do ITBI perante o Município de Ibiá/MG antes da retirada do título (art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil), correndo por sua conta as custas do ato registral. 3.5. Defiro o requerimento do arrematante para que conste expressamente do corpo da Carta de Arrematação que, por se tratar de aquisição originária promovida em hasta pública, as dívidas de natureza propter rem e os gravames anteriormente gravados sobre o imóvel foram sub-rogados no produto da arrematação (art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Determino, para tanto, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiá/MG ordenando o cancelamento do registro R-09 da matrícula nº 21.162 (penhora extraída do processo nº 5000332-66.2019.8.13.0295), bem como de qualquer outro gravame pretérito, a ser inserido na carta de arrematação. 3.6. Em virtude do disposto no edital do leilão (ID 10686311466, fls. 01-04) e da sub-rogação operada, comunique-se oficialmente a efetivação da arrematação do imóvel ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5000332-66.2019.8.13.0295, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ibiá/MG. 2.4. Das providências relativas ao veículo comum e advertências legais ao devedor Intime-se o executado Júlio César de Oliveira Silva, na pessoa de seu advogado cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente sobre a petição e requerimentos formulados pela exequente sob ID 10725470608 (fls. 01-11) relativamente ao veículo comum Fiat Strada Adventure CD, placa OXE-3936 (ID 10409983897, fls. 01-03). 4.1. Na oportunidade da intimação, fiquem o executado e seu patrono expressamente advertidos de que: a) Deverão informar a qualificação completa de eventual adquirente do automóvel, a data e o valor da venda, exibindo o respectivo documento de transferência, bem como indicar o endereço exato em que o veículo se encontra para avaliação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, a ser revertida em favor da exequente (art. 774, incisos I, IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); b) A omissão ou a confirmação de alienação do bem no curso do feito sem garantia do Juízo poderá ensejar o reconhecimento imediato de fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil), tornando o negócio ineficaz perante a credora, ou a conversão do direito ao bem em perdas e danos, com a retenção compensatória de 50% do valor da Tabela FIPE sobre o saldo pertencente ao devedor no produto da arrematação (art. 499 do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil). Transcorrido o prazo sem manifestação ou prestados os esclarecimentos pelo executado, venham os autos conclusos para a deliberação das medidas constritivas via RENAJUD, expedição de ofícios e conversão do pleito de ressarcimento. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Ibiá/MG, 10 de agosto de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá