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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000381-75.2022.8.21.0135/RS AUTOR: TEREZA DA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARNO VONTOBEL MILLER (OAB RS061592) RÉU: SELVINO PERONDI ADVOGADO(A): CLAUDEMIR DALASTRA (OAB RS083202) RÉU: NADIR ANTONIO PERONDI ADVOGADO(A): CLAUDEMIR DALASTRA (OAB RS083202) RÉU: MOACIR PERONDI ADVOGADO(A): CLAUDEMIR DALASTRA (OAB RS083202) RÉU: INEZ PERONDI MASCHIO ADVOGADO(A): CLAUDEMIR DALASTRA (OAB RS083202) RÉU: NELSI PERONDI TARTARI ADVOGADO(A): CLAUDEMIR DALASTRA (OAB RS083202) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de analisar a alegação das partes de que o feito não se encontra maduro para a fase de especificação de provas, sob o fundamento de que a reconvenção apresentada pelos réus ainda não foi objeto de expressa análise por este Juízo e de que o processo reconhecido como conexo já foi sentenciado na origem, encontrando-se em fase recursal (evento 95, PET1 e evento 102, PET1). 1. Da prematuridade da especificação de provas Assiste razão às partes. O devido processo legal e a adequada organização do procedimento impõem que sejam previamente solucionadas as questões processuais pendentes, com a delimitação da relação processual e das questões efetivamente controvertidas, antes do início da fase de instrução. No caso, verifica-se que, evento 52, CONT1, os réus apresentaram reconvenção, a qual ainda não foi objeto de expressa análise quanto ao seu recebimento e regular processamento por este Juízo. Assim, mostra-se prematura a determinação de especificação de provas, uma vez que a definição do objeto litigioso, inclusive quanto aos pedidos reconvencionais, constitui providência necessária para a adequada delimitação das questões de fato e das provas pertinentes. Dessa forma, torno sem efeito, por ora, a determinação de especificação de provas constante evento 85, DESPADEC1, ficando a análise da necessidade e pertinência da prova para momento posterior à regularização das questões processuais pendentes. 2. Do processo conexo Verifica-se, ainda, que o processo nº 5000378-23.2022.8.21.0135, reconhecido como conexo a estes autos, já foi sentenciado em primeiro grau, encontrando-se atualmente em fase de recurso de apelação. A existência de recurso pendente impede, neste momento, que se considere definitiva a solução conferida naquele feito, especialmente diante da possibilidade de que o julgamento do recurso produza efeitos sobre questões relevantes também discutidas nestes autos. Assim, deverá ser considerado o atual estágio processual do feito conexo, sem prejuízo de posterior análise acerca da necessidade de suspensão ou do prosseguimento deste processo, conforme o resultado do recurso e a relação entre as matérias discutidas em ambos os feitos. 3. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Os réus requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua contestação (evento 52, CONT1). A autora, por sua vez, apresentou impugnação ao benefício (evento 52, CONT1), sustentando que os demandados possuem condições financeiras para suportar as despesas processuais, indicando a existência de patrimônio e rendimentos. Verifica-se que os réus Moacir Perondi, Nelsi Perondi Tartari e Selvino Perondi juntaram declarações de imposto de renda aos autos, enquanto Nadir Antonio Perondi e Inez Perondi Maschio não apresentaram, até o momento, documentação suficiente para a análise individualizada da alegada hipossuficiência econômica. Considerando a impugnação apresentada e a necessidade de aferição individual da situação econômica dos requerentes, intimo os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação atualizada apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, especialmente as três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, comprovantes de rendimentos e, tratando-se de atividade rural, documentação pertinente à atividade e à respectiva renda, inclusive declaração de ITR e demais documentos que entenderem cabíveis. A documentação deverá ser apresentada individualmente por cada réu que pretende o benefício. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e do regular processamento da reconvenção.
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