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5000381-40.2025.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000381-40.2025.4.03.6332 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446-A RECORRIDO: IZAIRA DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido para "(a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL —INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte (NB 21/227.091.707-8), com DIB em 24/06/2024 (DER). (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC n.º 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC n.º 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC).". A parte recorrente sustenta, em preliminar, que não é possível a fixação de multa diária por descumprimento da tutela. No mérito, afirma que o falecido não possuía qualidade de segurado na data de seu óbito. De forma subsidiária, quanto aos consectários, afirma que a “correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável”, observada a prescrição quinquenal. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO No que se refere à fixação de multa cominatória, registro que a jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação na hipótese de descumprimento da decisão, pois se trata de obrigação de fazer. Ademais, a imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo no art. 536, §1º, do CPC. Caso o INSS implante o benefício após o prazo fixado na sentença, a multa será devida e a sua liquidação deverá ocorrer oportunamente. Destaco que, ao contrário do alegado no recurso, o juízo de origem fixou o cumprimento da obrigação em dias úteis. Ademais, entendo que o prazo fixado e valor das astreintes se mostram razoáveis diante do caso em concreto. Quanto ao mérito, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente. A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus à pensão por morte, considerando que, à data do óbito do instituidor (03/03/2022), este já havia perdido a qualidade de segurado. Cumpre examinar, portanto, se o falecido implementou em vida os requisitos de alguma aposentadoria, hipótese em que se afasta a exigência de qualidade de segurado, nos termos do art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 416 do STJ. A pensão por morte é benefício de caráter alimentar devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, conforme o art. 74 da Lei n.º 8.213/91. São três os seus requisitos: o evento morte, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente do requerente. A legislação aplicável é a vigente na data do falecimento (Súmula n.º 340 do STJ). Excepcionalmente, o art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula n.º 416 do STJ dispensam a qualidade de segurado quando o instituidor, ainda em vida, preencheu os requisitos para alguma aposentadoria. A dependência do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91). Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da prova dos autos. A condição de cônjuge está demonstrada pela certidão de casamento celebrado em 27/06/1980, que perdurou até o óbito em 03/03/2022 (Id. 351016967, p. 42, e Id. 414098389, p. 3). Decorre daí, por força do art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, a presunção de dependência econômica. Quanto ao ponto controvertido — a aquisição, em vida, do direito à aposentadoria pelo instituidor —, a planilha de contagem de tempo elaborada com base no CNIS, anexa a esta sentença, demonstra que JOSÉ INACIO DE SOUZA SILVA, nascido em 18/03/1956, completou 65 anos de idade em 18/03/2021 e, naquela data, contava com 15 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 189 contribuições a título de carência. Estavam preenchidos, portanto, os requisitos da aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC n.º 103/2019, que exige 65 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições de carência para o segurado homem. O cotejo desses dados com a data do óbito confirma que o direito à aposentadoria por idade se consolidou em 18/03/2021, isto é, quase um ano antes do falecimento, ocorrido em 03/03/2022. Ainda que o instituidor não tenha requerido administrativamente o benefício em vida, o direito já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico e transferiu-se aos dependentes por força do art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 416 do STJ. A perda da qualidade de segurado em 16/03/2017, alegada pelo INSS, é, nesse contexto, irrelevante. Por todas essas razões, reconheço o preenchimento dos três requisitos da pensão por morte: o evento morte (03/03/2022); o direito adquirido do instituidor à aposentadoria por idade, consolidado em 18/03/2021; e a condição de dependente presumida da autora, como cônjuge. 3. Termo Inicial do Benefício. O requerimento administrativo foi formulado em 24/06/2024, mais de 90 dias após o óbito. Aplica-se, portanto, o art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91, de modo que fixo a DIB na DER (24/06/2024).”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, o falecido, nascido em 18/03/1956, tinha mais de 65 anos na data do seu óbito em 03/03/2022, bem como, conforme contagem elaborada pelo juízo de origem e na via administrativa, possuía mais de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência na data do óbito, de modo que tinha direito à concessão da aposentadoria por idade, e, consequentemente, possuía qualidade de segurado na data do falecimento. Em relação aos consectários da condenação, quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, razão não assiste ao recorrente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes da reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, assim dispunha: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, nota-se que não se configura incidência de juros de mora antes da citação, uma vez que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ostentar natureza constitucionalmente qualificada de índice único de atualização do débito público, englobando, de forma indissociável, correção monetária e compensação da mora. Nesse contexto, a SELIC não é aplicada como juros moratórios em sentido estrito, mas como critério constitucional de atualização do crédito, instituído por norma especial de hierarquia superior, que afasta a lógica tradicional de separação entre correção monetária e juros de mora prevista no Código Civil. Trata-se, portanto, de regime excepcional criado pelo constituinte derivado, no qual a incidência da SELIC desde a vigência da EC 113/21 não configura afronta ao art. 405 do Código Civil, mas sim em aplicação direta e imediata de comando constitucional específico. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do RE 1579131/SP pelo Excelentíssimo Ministro Flávio Dino em 02/12/2025. Vejamos: "Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão merece reparos quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. No caso, o acórdão determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, até a data da citação (março de 2024), a partir de quando determinou-se a incidência da SELIC. (...) No ponto, o acórdão destoa da jurisprudência desta Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação da SELIC desde a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, isto é, 09/12/2021. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 113/2021 assentou que todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pela SELIC. Por oportuno, transcrevo o referido normativo: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A mesma Emenda Constitucional prevê, nos arts. 5º e 7º que: “Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. (...) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Nessa linha, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 7.047/DF e 7.064/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ao tempo em que considerou válidas as disposições da EC nº 113/2021, reconheceu que “a taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça”. (...) 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. [...]” Constata-se, assim, que o entendimento acolhido no acórdão recorrido não está alinhado ao texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que diz com a aplicação imediata do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.12.2023. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. SERVIDORA PÚBLICA DA EDUCAÇÃO. TEMAS 20 E 1.100 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 565.160-RG E RE 1.260.750-RG. PAGAMENTO DE ABONO. SERVIDORA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA REFLEXA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 4. Da leitura da EC 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. No caso presente, o acórdão recorrido foi proferido em 16.2.2023, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1463198 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 01.03-.024) “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À UNIÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA SELIC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da presente ação, nos termos do art. 102, I, n, da CF, diante da informação lançada nos autos de que mais da metade dos membros do tribunal de origem declararam-se suspeitos ou impedidos para o feito. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810), declarou inconstitucional, no que se refere aos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária a partir da adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança como índice de cálculo (Taxa Referencial – TR). Refutou-se, neste particular, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. III – Tem assinalado o STF a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária, ordenando que, na atualização de dívida derivada de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, seja aplicado o IPCA-E. IV – Consolidou-se o entendimento no sentido de aplicar os índices de variação do IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9/12/2021. A partir dessa data, para fins de atualização monetária e compensação moratória, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulado. V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AO 2682 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 12-12-2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1492467 AgR, de minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 19-11-2024) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.470.529, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/2/2024; RE 1.476.667, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/2/2024; RE 1.471.809, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 9/1/2024; RE 1.475.940, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21/2/2024; ARE 1.467.095, Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 15/12/2023". Portanto, a sentença está em conformidade com o referido entendimento ao determinar a observância do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Conforme se extrai do referido artigo, a alteração limitou-se ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando a fase de conhecimento nem a etapa de liquidação que a antecede. Dessa forma, criou-se uma lacuna legislativa sobre os índices de correção e juros a partir da revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25. Apesar da Lei 8.213/91 prever índice específico de correção monetária para as lides tributárias (INPC), não houve a recepção do dispositivo pela EC 113/21, sendo, portanto, revogado o dispositivo. Sobre o fenômeno da recepção, assim discorre Paulo Gonet Branco1: "É certo que o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica. Isso, porém, significa que todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de uma nova Constituição? Uma resposta positiva inviabilizaria a ordem jurídica. Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição. Às vezes, a recepção é expressa, como se determinou na Constituição de 1937. O mais frequente, porém, é a recepção implícita, como acontece no sistema brasileiro atual". Por sua vez, a doutrina constitucional entende pela impossibilidade de repristinação da norma não recepcionada, conforme se destaca2: "Que acontece com a lei que perdeu vigência com o advento de uma nova ordem constitucional, quando esta é revogada por uma terceira Constituição, que não é incompatível com aquela norma infraconstitucional? A restauração da eficácia é considerada inviável. Não se admite a repristinação, em nome do princípio da segurança das relações, o que não impede, no entanto, que a nova Constituição expressamente revigore aquela legislação. À mesma solução se chega considerando que só é recebido o que existe validamente no momento que a nova Constituição é editada. A lei revogada, já não existindo então, não tem como ser recebida". No mesmo sentido é o julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental — Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil — atualmente, acrescente-se, nos termos da Lei n. 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Agravo a que se nega provimento” (STF, AGRAG 235.800/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.06.1999, p. 16, Ement. v. 01956-13, p. 2660, 1.ª T. — grifamos). Assim, a revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25, não revigora o índice previsto na Lei 8213/91 para as condenações em causas previdenciárias, que inclusive tinham entendimento pacificado nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Aliás, vale ressaltar que, no Tema nº 1419, o STF reconheceu que o art. 3º da EC 113 substituiu todo e qualquer índice de correção e juros em condenações contra a Fazenda: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” Dessa forma, a partir de sua revogação, passou-se a verificar típica hipótese de lacuna normativa que exige a integração da ordem jurídica, vez que é vedado ao magistrado deixar de decidir por ausência de norma (art. 140 do CPC). Nesse contexto, há lacuna normativa que deve ser integrada pela analogia, nos termos do art. 4º da LINDB. Isso porque, na ausência de índice específico para as condenações em causas previdenciárias, é possível a aplicação analógica o índice de juros e correção para as condenações civis em geral da fazenda. Nessa esteira, deve ser aplicado o art. 406 do CC em concordância com o quanto preceitua o tema 1368 do STJ, in verbis: " O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A Aplicação da SELIC, coaduna-se com a orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que por meio da NOTA TÉCNICA Nº 2/2025, apreciou a “Emenda Constitucional 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Conclui-se na referida nota3: "A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada". Há precedente das Turmas Recursais em igual sentido: " As parcelas atrasadas, assim consideradas aquelas vencidas entre a DIB e a DIP, até a data da expedição da RPV ou Precatório, serão corrigidas monetariamente pelo INPC mais 0,5% ao mês de juros até dezembro/2021 (art. 41-A LBPS c.c. Lei nº 11.960/09), quando então passarão a ser corrigidas pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Mesmo após o advento da EC 136/2025, continua incidindo a SELIC até a data da expedição da RPV ou Precatório, nos termos do art. 406, CC (Tema STJ 1368), já que a nova redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021 pela referida EC nº 136/2025 (que estabelece o IPCA e 2% de juros de mora) cria mecanismos de atualização da dívida exclusivamente para o período compreendido entre a expedição e a quitação do ofício requisitório". (TRF-3 - RecInoCiv: 50145831820254036301, Relator.: Juiz Federal MAURO SPALDING, Data de Julgamento: 15/12/2025, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/01/2026) Até que haja decisão com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes no âmbito da ADI 7873 pelo E. STF, aplica-se a Selic para fins de correção e juros, em conformidade com a atual redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que o STF tem orientação no sentido de que “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. STF. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).” No caso dos autos, o juízo de origem fixou os consectários da condenação conforme parâmetros de julgamento supra explicitados. Por fim, entre a DIB e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos, de modo que não incide a prescrição quinquenal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. 1 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009; fl. 237 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009; fl. 241 3NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal https://gilbertomelo.com.br/pdf/Nota_Tecnica_n-2-2025_CJF_Comissao_Manual_de_Calculos_da_Justica_Federal.pdf EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE CASO A TUTELA SEJA CUMPRIDA FORA DO PRAZO LEGAL. REQUISITOS. MORTE E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO PRESENTE. PEDIDO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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