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Processo 5000381-03.2026.8.24.0022

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000381-03.2026.8.24.0022/SC AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE BOFF (OAB SC035830) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas do trânsito em julgado da sentença. Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).

2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000381-03.2026.8.24.0022/SCAUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE BOFF (OAB SC035830) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIAO DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo perito (05 meses), a contar da data da perícia, 2-7-2026, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. Outrossim, se, na data da implemetação do benefício o prazo de afastamento fixado pelo perito já tenha se exaurido, fica o INSS incumbido de convocar a parte segurada para reavaliação médica na esfera administrativa, sendo vedada a cessação da benesse enquanto tal medida não for realizada. b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data da DCB de 15-10-2025, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) RESTABELECIMENTO 1. Nome do(a) segurado(a): SEBASTIAO DOS SANTOS 2. Número do CPF: 67861253953 3. Benefício concedido: Auxílio-doença 4. Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5. Número do benefício: 645.530.369-9 6. Data de início do benefício: 15-10-2025 7. Data de início do pagamento: Data da efetiva implantação administrativa do benefício 8. Natureza do benefício: Previdenciária Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de competência federal delegada, caso a parte requerida tenha antecipado o pagamento dos honorários periciais, , proceda-se à devolução dos honorários periciais ao INSS. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

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