2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000380-45.2018.8.21.0066/RSAUTOR: CELIO MARCOS MARCIANO ADVOGADO(A): GUILHERME PETZINGER VINGERT (OAB RS120998) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN (OAB RS083349) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Celio Marcos Marciano em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02/01/1986 a 02/03/1988, 14/03/1988 a 25/05/1988, 01/08/1988 a 21/02/1989, 14/01/1993 a 10/11/1995 e 19/08/1996 a 16/05/2017; b) determinar ao INSS que proceda à averbação dos referidos períodos e realize a respectiva conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40, emitindo a certidão de contagem atualizada; c) julgar improcedente o pedido de concessão imediata do benefício previdenciário de aposentadoria, ante o não preenchimento dos requisitos pertinentes na DER.