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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000380-39.2016.8.21.0026/RS EXEQUENTE: CRISTIANO HENRIQUE SEVERO ADVOGADO(A): JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936) EXECUTADO: AURO PEREIRA DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A): JOAO VICTOR PADILHA WIEDENHOFT (OAB RS093630) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB RS049924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por Cristiano Henrique Severo em desfavor de Auro Pereira de Paula Junior. O título executivo judicial originou-se de ação monitória, cujo acórdão proferido em sede de embargos de declaração transitou em julgado, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa ABR Imóveis Ltda e mantendo a condenação exclusivamente contra o executado Auro. Iniciada a fase executiva, o executado apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida ao exequente (evento 4, PROCJUDIC6, p. 48), alegando alteração de sua condição econômica. A questão está pendente de análise, assim como o pedido do exequente de penhora de salário do executado (evento 46.1). O feito foi digitalizado e aguarda impulso. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte executada impugna o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao exequente na fase de conhecimento. Argumenta que o exequente é engenheiro civil e constituiu a empresa CHS Engenharia e Construção Eireli, com capital social de R$ 120.000,00, o que demonstraria capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Intimado diversas vezes para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência, o exequente limitou-se a apresentar documentos da pessoa jurídica, extratos do CNIS (69.4) e de sua carteira de trabalho digital (69.4), afirmando que a empresa está inativa e que se encontra desempregado. Contudo, a parte exequente descumpriu reiteradamente as determinações judiciais para que juntasse a cópia integral de suas declarações de imposto de renda de pessoa física (IRPF) mais recentes. Na última oportunidade (evento 69.1), alegou ser isento da declaração no exercício de 2024 por não possuir renda, juntando apenas comprovantes de regularidade fiscal que nada informam sobre seu patrimônio. A gratuidade de justiça é um benefício destinado àqueles que comprovadamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, ela pode ser afastada por evidências em contrário, como as apresentadas pelo executado. Os documentos dos autos, em especial a declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (evento 45, OUT3), demonstram que o exequente possui patrimônio considerável, incluindo participação em uma empresa com capital social de R$ 120.000,00, dois apartamentos e dois terrenos, totalizando bens e direitos no valor de R$ 591.068,37 em 31/12/2022. Tal patrimônio é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Ademais, a resistência do exequente em apresentar suas declarações de renda completas e atualizadas, apesar das múltiplas ordens judiciais, opera em seu desfavor, reforçando a convicção de que não preenche os requisitos para a manutenção do benefício. O pedido de audiência (evento 83) para comprovar sua situação é desnecessário, pois a prova da capacidade financeira é eminentemente documental. Portanto, acolho a impugnação apresentada pelo executado. Do prosseguimento do cumprimento de sentença Resolvida a questão processual pendente, o cumprimento de sentença deve prosseguir. O pedido de penhora de salário do executado (evento 46) será analisado posteriormente, caso as medidas executivas prioritárias, como a penhora de ativos financeiros, se mostrem infrutíferas. Diante do exposto: a) Revogo o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente Cristiano Henrique Severo; b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição desta fase; c) Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o pagamento voluntário; d) Após a juntada do cálculo e o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para análise.
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