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5000380-35.2025.4.02.5119

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000380-35.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS VICENTE DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA AGRAVO INTERNO. PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL E NACIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INDICADOS. INCIDENTE NACIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo demandante em face da Decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (ev. 61), que inadmitiu o Pedido de Uniformização Regional, com fundamento no artigo 11, inciso V, alínea “h”, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional, com fundamento no artigo 14, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Conheço do Agravo Interno. A Decisão agravada deve ser mantida. Quanto ao Pedido de Uniformização Regional, não foi demonstrada a necessária similitude fático-jurídica entre o Acórdão recorrido e os paradigmas indicados, pois, conforme registrado na Decisão agravada, o processo 5000938-66.2018.4.02.5114/RJ versa sobre exposição a agentes químicos, enquanto no processo 5000185-60.2019.4.02.5119/RJ houve a apresentação de PPP, circunstâncias distintas da hipótese destes autos, em que se discute a exposição aos agentes físicos ruído e calor com base em formulário DSS-8030 que informa a inexistência de laudo técnico. Quanto ao Pedido de Uniformização Nacional, reitero o entendimento anteriormente apresentado no Acórdão recorrido acerca da necessidade de laudo técnico para a aferição dos níveis de exposição aos agentes físicos ruído e calor (ev. 45), que estão em conformidade com os precedentes do STJ e TNU citados na Decisão agravada (ev. 61). Portanto, correta a Decisão agravada, que inadmitiu o Pedido de Uniformização Regional por ausência de similitude fática e negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional por estar o Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência aplicável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a Decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização Regional e negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional, conforme os fundamentos apresentados naquela e reprisados nesta. Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal. Decisão irrecorrível, passados os prazos de ciência e certificações, dê-se baixa definitiva a estes autos. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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