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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000379-97.2017.8.21.0065/RS AUTOR: MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada do laudo médico pericial no Evento 146, bem como a ausência de impugnação ou manifestação das partes quanto ao seu conteúdo, homologo o laudo pericial, porquanto regularmente elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo e não havendo, nos autos, elementos que comprometam sua validade ou conclusões. Com efeito, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo sido oportunizada às partes a manifestação acerca do respectivo resultado, não tendo sido apresentada qualquer objeção capaz de justificar a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert. Ademais, diante do conjunto documental já carreado aos autos e da manifestação da Autarquia Previdenciária no Evento 153, no sentido de que reputa desnecessária a produção de prova em audiência e requer o julgamento antecipado do mérito, verifico que não há necessidade de dilação probatória adicional. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar a produção dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, estando o feito suficientemente instruído e não havendo necessidade de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Assim, declaro encerrada a instrução processual, estando o feito apto para julgamento. Expeça-se certidão e requisite-se, junto ao sistema SEI, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico nomeado, observados os valores fixados nos autos. Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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