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TJES · Afonso Cláudio - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000379-56.2023.8.08.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOPOLDO SUMACH FLEGLER, ALIDA SCHIFELBEIN FLEGLER REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON GOMES JUNIOR - ES20687, GIRLEA ESCOPELLI GOMES - ES14164 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LEOPOLDO SUMACH FLEGLER (1º requerente) e ALIDA SCHIFELBEIN FLEGLER (2ª requerente) em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1ª requerida), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (2ª requerida) e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3ª requerida). Narram os autores que foram vítimas de fraude ocorrida no ano de 2022, na zona rural de Laranja da Terra/ES, após serem enganados por duas mulheres que se apresentaram como funcionárias da empresa Crefaz, sob a promessa de revisão de seus benefícios previdenciários. Alegam que tiveram seus documentos pessoais e cartões bancários indevidamente apropriados, bem como sua conta bancária alterada, circunstâncias que possibilitaram a contratação não autorizada de diversos empréstimos consignados, a realização de débitos automáticos e de transferências para terceiros. Acrescentam que, posteriormente, constataram a existência de cobranças indevidas, protestos cartorários e restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, requerem a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a 2ª requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a incompetência dos Juizados Especiais, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID nº 49452844). Por sua vez, a 3ª requerida, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, argui, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, defende a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID nº 49535695). Por fim, a 1ª requerida, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a incompetência dos Juizados Especiais e a ilegitimidade ativa da 2ª requerente. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 50589641). Réplica a contestação apresentada (IDs nº 49916613; nº 52212308). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 32862666). Tentativa de conciliação infrutífera (ID nº 49463540). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido prova oral (ID nº 96666278). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir da narrativa apresentada na petição inicial, sendo suficiente, para seu reconhecimento, a existência de correspondência entre as pessoas indicadas como titulares da relação jurídica de direito material e aquelas que figuram nos polos da demanda. A efetiva comprovação dos fatos alegados e a existência do direito postulado constituem questões afetas ao mérito, não sendo aptas a afastar a legitimidade ad causam. Diante disso, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela requerida AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. As requeridas BANCO SANTANDER e AGORACRED sustentam, ainda, a inépcia da petição inicial. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, o procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual, estando a inicial em conformidade com os requisitos previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não há falar em inépcia. Por conseguinte, REJEITO essa preliminar. As mesmas requeridas também suscitam a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia demandaria a realização de perícia técnica. Todavia, a alegação igualmente não prospera. Os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a adequada apreciação da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova pericial que comprometa a simplicidade do rito, tampouco se tratando de demanda de elevada complexidade. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços pelas requeridas em razão da suposta fraude suportada pelos autores e, em caso positivo, se tal circunstância enseja a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso em apreço, da análise detida do conjunto probatório, verifica-se ser incontroverso que, em 27/07/2022, o requerente Leopoldo celebrou contrato de empréstimo consignado junto à requerida BANCO SANTANDER, ocasião em que lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 4.727,98 em sua conta bancária, mediante validação por reconhecimento facial e apresentação de documentos pessoais (IDs nº 49452850 e nº 49453353). Constata-se, ainda, que, em 13/09/2022, o autor celebrou contrato de empréstimo pessoal, não consignado, junto à requerida AGORACRED, vinculado ao contrato nº 0429729398, no valor de R$ 500,00, tendo a contratação sido realizada em estabelecimento físico da instituição financeira, igualmente mediante reconhecimento facial e apresentação de documentos pessoais (IDs nº 50590455 e nº 50590465). Por fim, verifica-se que, em 24/10/2022, o requerente realizou operação de saque do limite de cartão de crédito consignado perante a requerida FACTA FINANCEIRA, vinculada ao contrato nº 55361679, sendo disponibilizado o valor de R$ 1.166,55 em sua conta bancária, após validação por reconhecimento facial e fornecimento de documentos pessoais (IDs nº 49536205, nº 49536206 e nº 49536207). Pois bem. Embora os autores sustentem terem sido vítimas de fraude praticada por duas mulheres que se apresentaram como funcionárias da empresa Crefaz, identificadas como Carine e Midiam, os elementos constantes dos autos não conferem suporte probatório suficiente à versão apresentada. Com efeito, além da narrativa constante da petição inicial, o único elemento produzido para corroborar a alegada fraude consiste em boletim de ocorrência registrado apenas em 06/09/2023, aproximadamente um ano após a celebração dos contratos questionados (ID nº 32392680), documento que, por sua natureza unilateral, possui eficácia probatória limitada e, isoladamente, não comprova a ocorrência dos fatos narrados. A própria dinâmica das contratações também enfraquece a tese autoral. Em fraudes dessa natureza, é comum que os agentes concentrem as operações em curto espaço de tempo, buscando maximizar a vantagem econômica antes que a vítima perceba a irregularidade. No presente caso, contudo, as operações foram realizadas de forma escalonada, havendo aproximadamente dois meses entre a contratação celebrada com o BANCO SANTANDER (27/07/2022) e aquela firmada perante a AGORACRED (13/09/2022), bem como mais de um mês entre esta última e a contratação realizada junto à FACTA FINANCEIRA (24/10/2022). As circunstâncias concretas de cada contratação igualmente afastam a plausibilidade da narrativa apresentada. Os procedimentos adotados pelas instituições financeiras revelam que as operações foram submetidas a mecanismos de validação compatíveis com a segurança normalmente exigida para esse tipo de contratação, mediante reconhecimento facial e apresentação de documentos pessoais. Nesse aspecto, merece destaque o fato de que a imagem capturada no procedimento de validação do contrato firmado com o BANCO SANTANDER indica que o requerente se encontrava em local público, semelhante a uma praça, conforme se observa do ID nº 49452850 (pág. 23), circunstância que não guarda correspondência com a alegação de que a contratação teria ocorrido exclusivamente durante visitas realizadas pelas supostas fraudadoras. De igual modo, quanto à contratação perante a AGORACRED, a documentação juntada aos autos demonstra que o procedimento foi realizado diretamente no estabelecimento comercial da instituição financeira (ID nº 50590465), circunstância que torna ainda menos verossímil a alegação de que terceiros teriam conduzido, de forma fraudulenta, todo o processo de contratação. Assim, considerados, em conjunto, o intervalo temporal existente entre as operações, os distintos locais onde foram realizadas, a utilização de mecanismos de validação por reconhecimento facial e apresentação de documentos pessoais, bem como a ausência de qualquer impugnação contemporânea às contratações (formulada apenas mais de um ano após sua realização), não se vislumbram elementos objetivos capazes de evidenciar falha na prestação dos serviços das instituições financeiras ou a efetiva atuação fraudulenta de terceiros no processo de contratação. Dessa forma, embora a relação jurídica esteja submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a demonstração de elementos mínimos aptos a evidenciar o nexo entre a alegada fraude e eventual falha na prestação do serviço. Ausente esse suporte probatório, não merecem acolhimento os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por LEOPOLDO SUMACH FLEGLER e ALIDA SCHIFELBEIN FLEGLER, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência outrora deferida (ID nº 32862666). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
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