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5000379-49.2009.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000379-49.2009.8.21.0010/RS EXEQUENTE: PHD EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA BOSSLER (OAB RS098090) ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente postula a penhora de 30% sobre o salário percebido pelo executado WAGNER BENTO PIMENTEL, como forma de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito perseguido nesta execução. A regra geral, estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários, entre outras verbas de natureza alimentar. As exceções a essa regra estão expressamente previstas no parágrafo 2º do mesmo artigo, que autoriza a penhora de salário para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como sobre as importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, o crédito executado não possui natureza de prestação alimentícia, e não há qualquer demonstração de que a remuneração do executado ultrapasse o limite legalmente estabelecido. Portanto, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses que excepcionam a impenhorabilidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. CRÉDITO SEM NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente de penhora de 15% dos vencimentos líquidos da executada, sob o fundamento da impenhorabilidade dos salários, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito sem natureza alimentar, mediante penhora de percentual dos vencimentos da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza remuneratória, ressalvada apenas a hipótese do § 2º do mesmo artigo.2. A exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC aplica-se exclusivamente à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.3. No caso concreto, o crédito objeto do cumprimento de sentença não possui natureza alimentar, o que afasta a exceção expressamente prevista na legislação.4. A finalidade do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade de verbas de caráter salarial é garantir a subsistência do devedor e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.5. A interpretação de normas protetivas deve ser feita com cautela e observância estrita aos limites legais, não sendo possível flexibilizar valores constitucionalmente assegurados sem expressa e inequívoca autorização legal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53392162320258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53235265120258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 06-11-2025". (Agravo de Instrumento, Nº 53314865820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% sobre o salário do executado. Intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa do processo, facultada a reativação.

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