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5000378-68.2026.4.03.9301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000378-68.2026.4.03.9301 RELATOR(A): LIN PEI JENG AGRAVANTE: LORENNA BOLDAM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742-A AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENNA BOLDAM OLIVEIRA, em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP, nos autos processo nº 5000724-05.2026.4.03.6331, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requer o deferimento da tutela antecipada para que seja determinada a imediata expedição certificado de conclusão do Curso e do Diploma do Curso Superior de Tecnologia em nome da recorrente, devidamente registrado no MEC, ou ainda, subsidiariamente, seja a recorrida compelida a expedir declaração, certificado ou quaisquer documentos oficiais hábeis a comprovar a conclusão do curso ou a aptidão para colação de grau, aptos a viabilizar a posse da requerente no concurso público e implementar regime especial que possibilite a antecipação e conclusão das disciplinas de estágio remanescentes, assegurando a integralização curricular. Em decisão monocrática o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que: Trata-se de erro material evidente, pois o recurso anteriormente interposto já havia sido declarado inadequado e incabível, ou seja, não subsistindo como processo pendente, afinal, conforme o próprio artigo 337 do CPC versa, para caracterizar litispendência a ação precisa estar em curso, o que não é o caso, pois o primeiro recurso (nº 5000362-17.2026.4.03.9301) não foi admitido, portanto não está em curso: DECIDO. Analisando-se os fundamentos lançados na peça recursal, verifico que a pretensão é a modificação da decisão embargada, não a supressão de omissões, contradições ou dúvidas. A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e a parte embargante, que não concorda com os motivos expostos na decisão, deve socorrer-se do recurso apropriado. Além disso, “tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz o “julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. Orientação sufragada tanto no STF quanto no STJ” (TRF4, APELREEX 2008.72.04.000647-0, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 01/02/2010). Quanto à necessidade de prequestionamento, é importante lembrar que, para o Supremo Tribunal Federal, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional seja considerada prequestionada. Nesse sentido é a Súmula 356 do STF, segundo a qual “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Não há, na decisão, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Por fim, a decisão embargada foi proferida em 16/03/2026, quando ainda pendente o processo n. 5000362-17.2026.4.03.9301, cuja decisão que não conheceu do recurso fora proferida em 13/03/2026 (Diário Eletrônico em 16/03/26), consoante consulta ao Pje: Dessa forma, há ocorrência de litispendência e, uma vez em curso o prazo para manifestação daquela decisão, caberia à parte autora, se o caso, prosseguir em relação ao processo n. 5000362-17.2026.4.03.9301, anteriormente protocolado. Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal

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