Publicações do processo

5000378-56.2026.8.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Acordão nº: 4550 Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000378-56.2026.8.01.0000 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Multas e Demais Sanções Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVADO: WFM COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB AC004471) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE FALSO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL POR ERRATA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão proferida em Mandado de Segurança que deferiu liminar para suspender os efeitos de sanções administrativas, em Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade instaurado em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com informações divergentes. O Agravante sustenta a legalidade do processo administrativo, a caracterização da infração prevista, a regular observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a validade da errata que corrigiu erro material quanto ao prazo da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da liminar que suspendeu os efeitos das sanções administrativas impostas à empresa agravada; (ii) estabelecer se a Administração Pública observou o devido processo legal ao corrigir, mediante errata, o prazo da declaração de inidoneidade e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, requisitos que não se verificam na hipótese. 4. O controle jurisdicional sobre processos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração das provas ou na reanálise do mérito administrativo. 5. A correção, por errata, do prazo da declaração de inidoneidade de três meses para três anos configura retificação de erro material, em conformidade com o art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, tendo sido acompanhada de publicação oficial e reabertura de prazo para interposição de recurso administrativo, em observância ao devido processo legal. 6. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “Inexistente demonstração de ilegalidade manifesta no procedimento administrativo, deve ser mantida a eficácia das sanções administrativas até o julgamento do mérito da demanda.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, arts. 155, VIII, e 156, § 5º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1392060/RS, Segunda Turma, Relator.: Min. EDSON FACHIN, j. 03/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento e por declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

  2. Intimação

    TJAC · GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000378-56.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Multas e Demais Sanções Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVADO: WFM COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB AC004471) DECISÃO 1. A parte Agravada, por meio de petição juntada em 31 de agosto de 2026 (evento 29, PED SUSP PRAZO1), pediu a retirada deste Agravo de Instrumento da pauta em que está inserido, sob o argumento de que não conseguiu realizar despacho com este Relator. 2. Imperioso destacar que este Agravo de Instrumento já se encontra em julgamento, com a sessão eletrônica iniciada em 26 de agosto de 2026 e com data prevista para término em 2 de setembro de 2026 (evento 25), estando as partes devidamente intimadas (evento 26). Primeiramente, tem-se que o atendimento requerido foi realizado nesta data e requerido após o processo em questão já está com julgamento iniciado, em Sessão Virtual. Contudo, essencial mencionar que, embora o contato do advogado com o Magistrado constitua prerrogativa profissional, a realização de despacho pessoal não é requisito essencial para o julgamento do processo, nem sua ausência justifica, por si só, a retirada do feito da sessão de julgamento. Os argumentos que a parte considere relevantes para o julgamento devem ser apresentados nos autos, por meio dos instrumentos processuais adequados, de modo que integrem formalmente o processo e possam ser considerados na formação do convencimento do Julgador - e, no caso, do Órgão Colegiado. O exercício do contraditório e da ampla defesa não está condicionado à realização de despacho pessoal com o Relator, cabendo às partes apresentarem nos autos suas razões e demais elementos que entendam necessários à apreciação da controvérsia, de modo que o despacho com o Magistrado não pode, e não deve, substituir as manifestações processuais, tampouco constitui fase obrigatória para que o processo seja levado a julgamento. Eventual impossibilidade de sua realização, portanto, não impede o regular prosseguimento do feito. No caso, deve-se considerar, ainda, que a sessão de julgamento já se encontra aberta. A retirada do processo, nesse momento, exige motivo concreto que efetivamente impeça ou comprometa sua apreciação, circunstância que não se verifica apenas pela alegada ausência de despacho pessoal com o Relator, pedida - repito - após iniciada a Sessão de julgamento. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da sessão de julgamento. 4. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.