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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000377-59.2021.8.21.0107/RS
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BEDINOTO MINUZZI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GUILHERME DA FONSECA DIEFENBACH (OAB RS075592)
REQUERIDO: ARLINDA BEDINOTO MINUZZI (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIS ANGELO DE DAVID POSSER (OAB RS024993)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Attílio Carlos Minuzzi e, cumulativamente, por Arlinda Bedinoto Minuzzi, com herdeiros Sérgio Antônio Bedinoto Minuzzi (inventariante), Darci Paulo Bedinoto Minuzzi e Maria de Lourdes Bedinoto Minuzzi (representada pelo curador Eduardo Pereira).
Conforme decisão judicial foram resolvidas diversas questões controvertidas, tendo, entre outras determinações, deferido o levantamento de 1/3 do saldo em depósito judicial em favor da herdeira Maria de Lourdes, mantido o imóvel de matrícula nº 12.055 no rol de bens a partilhar, rejeitado a prestação de contas apresentada pelo inventariante e indeferido o pedido de audiência de conciliação naquele momento processual (evento 157, DESPADEC1).
Em sequência o inventariante apresentou a DIT nº 1969327 perante a SEFAZ/RS para avaliação fiscal dos bens do espólio de Attílio Carlos Minuzzi, informando também a rescisão do contrato de locação das peças comerciais vinculadas ao imóvel de matrícula nº 12.055 (evento 164, PET1).
Ainda, o inventariante renovou o pedido de designação de audiência de conciliação, elencando os pontos controvertidos sobre os quais pretende negociar, e requereu que o juízo requisitasse ao banco depositário informação sobre o saldo total da conta judicial, necessária para complementação da DIT junto à SEFAZ (evento 186, PET1).
Por sua vez a herdeira Maria de Lourdes, por seu advogado, manifestou-se sobre a nova locação do imóvel do espólio, alegando que o inventariante teria desatendido determinação judicial ao celebrar nova locação sem prévia autorização judicial (evento 188, PET1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Do saldo em conta judicial
Conforme prints que seguem é possível verificar o saldo atual em depósito judicial vinculado a este processo, assim como os valores resgatados pela herdeira Maria de Lourdes, cujas informações dispensam o pedido de oficiamento ao banco e servem para prestar as informações requeridas pelas SEFAZ.
2. Da área construída de 137,23 m² sobre a matrícula nº 12.055
O inventariante Sérgio reiterou seu interesse na exclusão do prédio residencial de 137,23 m² do rol de bens a inventariar, alegando tê-lo construído com recursos próprios sobre o terreno urbano da matrícula nº 12.055, e informou que ajuizará ações autônomas de usucapião e de exclusão de bem do inventário nas vias ordinárias.
Contudo, enquanto essas ações não são ajuizadas e decididas, a situação jurídica do bem permanece regida pelo que foi determinado na decisão do evento 157, que foi expressa ao estabelecer que a discussão sobre as edificações construídas sobre o imóvel de matrícula nº 12.055 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguari deve ser dirimida em ação autônoma, a ser ajuizada pelo interessado.
Referida decisão também fixou que, por ora, o imóvel e as respectivas benfeitorias devem ser mantidos no rol de bens a inventariar, por força da presunção legal estabelecida no art. 1.253 do Código Civil, segundo o qual toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e às suas custas, até prova em contrário.
Essa presunção legal, de natureza relativa, somente pode ser afastada por decisão judicial proferida em ação própria, com ampla dilação probatória, pois a matéria configura questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não tendo o herdeiro Sérgio ajuizado, até o momento, ação própria visando reconhecer sua propriedade exclusiva sobre a edificação de 137,23 m², a construção segue integrando o acervo hereditário para fins de partilha, conforme determinado no evento 157.
A simples intenção manifestada nos autos de propor futura demanda autônoma não produz qualquer efeito suspensivo ou exoneratório em relação ao rol de bens já fixado por decisão judicial transitada em julgado no plano interno.
Registra-se que, nos termos da mesma decisão, nada impede que as partes celebrem acordo extrajudicial sobre o ponto e o tragam a este juízo para homologação, solução que seria mais célere e menos onerosa para todos os herdeiros.
3. Da avaliação dos bens do espólio e da necessidade de DIT relativa à falecida Arlinda
Os bens listados na DIT coincidam com aqueles que integram o acervo dos espólios cumulados. Contudo, a declaração, na forma como apresentada, não contempla formalmente o inventário de Arlinda Bedinoto Minuzzi, falecida em 09 de janeiro de 2024, cujos bens também foram arrolados no presente processo por força da cumulação de inventários deferida no curso do feito.
A transmissão hereditária dos bens de cada falecido é tributável de forma autônoma pelo ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), nos termos da legislação estadual pertinente, sendo necessário verificar se há DIT em andamento também em relação ao inventário de Arlinda, a fim de evitar irregularidade fiscal e eventual obstáculo ao prosseguimento da partilha.
Por essa razão, é necessário que o inventariante etente para este ponto.
4. Do pedido de audiência de conciliação
O inventariante renovou pedido de designação de audiência de conciliação presencial, elencando cinco pontos controvertidos sobre os quais pretende negociar com os demais herdeiros, em especial com a herdeira Maria de Lourdes.
A situação merece uma análise renovada, especialmente considerando que a decisão do evento 157 indeferiu a audiência naquela ocasião, registrando que a porta para o diálogo permanecia aberta e que o pedido poderia ser reiterado se houvesse mudança de cenário.
As divergências que permeiam este inventário se concentram, de forma essencial, entre o herdeiro inventariante Sérgio Antônio Bedinoto Minuzzi e a herdeira Maria de Lourdes Bedinoto Minuzzi.
Ambas as partes se encontram devidamente representadas nos autos por advogados constituídos.
Nesse cenário, cabe reconhecer que as partes e seus representantes têm plenas condições de realizar contato extrajudicial, mediante comunicação entre os procuradores, para debater os pontos controvertidos e buscar um acordo sobre a partilha antes mesmo de qualquer audiência judicial.
A composição consensual prévia entre os procuradores é, em regra, mais ágil, menos custosa e mais eficaz do que uma audiência realizada sem esse trabalho preparatório.
Com efeito, sem que haja contato prévio entre os procuradores das partes, dificilmente se chegará a qualquer consenso sobre a divisão dos bens com a celeridade que o caso exige, especialmente diante da condição de saúde da herdeira incapaz e da longa duração deste processo.
O processo civil contemporâneo, fundado no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e no princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), estimula a solução consensual dos conflitos em qualquer fase processual, mas pressupõe que essa busca seja genuína e não meramente formal.
Nesse sentido, a simples realização de audiência de conciliação sem o prévio ânimo de conciliar entre as partes não produziria resultado útil, configurando apenas mais um ato processual que contribuiria para a já longa duração do feito, em desfavor da herdeira incapaz que aguarda a definição de seus direitos sucessórios desde 2021.
Por isso, antes de deliberar sobre a designação da audiência, é necessário consultar a herdeira Maria de Lourdes sobre seu interesse na realização do ato, considerando que o inventariante propõe debater, especificamente, os seguintes pontos controvertidos:
(1) exclusão do prédio residencial de 137,23 m² sobre a matrícula nº 12.055 do rol de bens inventariados;
(2) rendas dos espólios (aluguéis e arrendamentos), com vinculação ao processo nº 5001732-02.2024.8.21.0107/RS;
(3) prestação de contas dos espólios;
(4) elaboração do esboço de partilha de bens; e
(5) alienação do imóvel rural da matrícula nº 3.981 (34,17 ha).
Registra-se que os pontos (1) e (3) já foram objeto de decisão neste juízo (evento 157), que os remeteu às vias ordinárias. Eventuais tratativas sobre esses temas no âmbito de uma conciliação são possíveis, mas devem respeitar os limites e os efeitos das decisões já proferidas.
Diante do exposto:
a) Junto prints sobre os valores em depósito judicial/levantados;
b) Mantenho o imóvel de matrícula nº 12.055, incluindo a edificação de 137,23 m² nele construída, no rol de bens a inventariar e a partilhar, nos exatos termos já determinados no evento 157;
c) Intimo o inventariante Sérgio Antônio para atentar quanto a necessidade de providenciar DIT relativa ao inventário da falecida Arlinda Bedinoto Minuzzi, pois se trata de inventário cumulado;
d) Intimo a herdeira Maria de Lourdes Bedinoto Minuzzi, para que diga sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação proposta pelo inventariante no evento 186, bem como quanto a manifestação e os documentos juntados pelo inventariante no evento 213, para o exercício do contraditório;
e) Esclareço às partes que, independentemente da deliberação sobre a audiência de conciliação, os procuradores de ambos os lados podem e devem buscar contato extrajudicial para tratar dos pontos controvertidos envolvendo o presente inventário;
Após as manifestações determinadas, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimação das partes e do MP agendada.