2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis RECURSO Nº 5000377-50.2019.8.13.0140 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRENTE: JOSIEL RODRIGUES DAMIANI CPF: 035.312.176-23 RECORRIDO(A): JOSIEL RODRIGUES DAMIANI CPF: 035.312.176-23 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis, em juízo de retratação, nos autos da ação ajuizada por JOSIEL RODRIGUES DAMIANI. A sentença declarou a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes, condenando o Estado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao FGTS, inicialmente limitada pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de adicional noturno. Após julgamento dos recursos e posterior suspensão do feito, os autos retornaram à Turma Recursal para exercício do juízo de retratação, diante da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Em acórdão proferido em 06.04.2026, a Turma Recursal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de JOSIEL RODRIGUES DAMIANI, reconhecendo, à luz dos Temas 551, 916 e 608 da repercussão geral, o direito ao FGTS relativamente a todo o período da contratação irregular, bem como às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, mantida a improcedência do pedido de adicional noturno. Contra esse acórdão, o ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs Recurso Extraordinário, sustentando, em síntese, violação aos arts. 1º, 2º, 37, caput, 39, § 3º, e 169 da Constituição Federal. Defende a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a validade das contratações realizadas, argumentando que não seria aplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Sustenta, ainda, que mesmo eventual declaração de nulidade não poderia gerar o direito às verbas reconhecidas no acórdão, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, separação dos Poderes e necessidade de prévia dotação orçamentária. Ao final, requer a reforma integral do julgado e a improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese. Decido. A matéria relativa aos efeitos jurídicos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias pela Administração Pública já foi submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 916 (RE nº 765.320/MG), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” De igual modo, no Tema 551 (RE nº 1.066.677/MG), estabeleceu-se que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” A questão relativa à aplicação conjugada dessas duas teses foi posteriormente enfrentada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.410.677/MG, originário, inclusive, de controvérsia envolvendo contratação temporária pelo Estado de Minas Gerais para o exercício de funções na área de segurança penitenciária. Na oportunidade, a Segunda Turma do STF assentou expressamente que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, a incidência do Tema 551 não exclui a aplicação do Tema 916. Concluiu-se, portanto, que, nessas circunstâncias, além do direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço, o servidor contratado temporariamente faz jus ao FGTS. O mesmo entendimento foi reiterado no RE nº 1.410.656/MG, Rel. Ministro Nunes Marques, no qual se consignou que a conclusão da instância de origem que reconheceu, diante da contratação temporária irregular, o direito ao FGTS e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional estava em conformidade com a interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 da repercussão geral. É precisamente essa a situação dos autos. O acórdão recorrido reconheceu que a contratação do autor perdurou de 09.08.2009 a 08.08.2015, mediante sucessivas renovações, ultrapassando os limites legais e destinando-se ao atendimento de necessidade permanente da Administração Pública, circunstâncias que caracterizaram o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. A partir dessa premissa, aplicou conjuntamente os Temas 551 e 916 do STF. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, foi proferido em juízo de retratação justamente para adequar o julgamento à jurisprudência da Suprema Corte. Pretende o recorrente, em última análise, restabelecer entendimento segundo o qual a natureza jurídico-administrativa do vínculo afastaria o FGTS e as demais verbas reconhecidas, tese que não se harmoniza com a interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 expressamente adotada pelo STF no RE nº 1.410.677/MG. Além disso, eventual acolhimento da tese de que, no caso concreto, não teria ocorrido desvirtuamento da contratação exigiria afastar as premissas fáticas expressamente assentadas pelo colegiado acerca da duração e das sucessivas renovações do vínculo, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. Da mesma forma, a pretensão de caracterizar o vínculo a partir da legislação estadual invocada pelo recorrente demandaria interpretação de direito local, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF. Quanto às alegações de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e às regras constitucionais relativas à despesa pública, não se identifica questão constitucional autônoma capaz de afastar o precedente vinculante. A condenação não decorreu da criação judicial de vantagem remuneratória, mas da aplicação dos efeitos jurídicos que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu para as contratações temporárias desvirtuadas. Nesse contexto, dispõe o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil que compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. É exatamente a hipótese dos autos. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, diante da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. INTIMEM-SE. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz(íza) de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal de Divinópolis Avenida Dr. Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635