2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000376-63.2026.4.03.6144 AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA REGES DE SENA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE LEMES BELLO - SP108096-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. O médico esclareceu que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 11/08/2025. O perito afirmou que, à época da cessação do último benefício recebido pela parte autora (DCB: 11/08/2025), as condições desfavoráveis causadoras da limitação funcional ainda estavam presentes. Sugeriu a reavaliação do benefício em 60 dias, a contar da data da perícia médica (20/07/2026). Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze (12) recolhimentos ao longo de sua vida laboral. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora estava vinculada ao RGPS. Diferentemente do quanto sustentado pelo INSS em contestação, a parte autora preenche carência suficiente, haja vista o vínculo empregatício mantido entre 01/2013 a 10/2024. Na DII (11/08/2025), estava em vigor período de graça. Logo, concluo estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao início do benefício, haja vista o termo inicial da incapacidade fixado no laudo, o auxílio-doença NB 721.773.162-4 deve ser restabelecido a partir de 12/08/2025, dia seguinte ao da sua cessação administrativa em 11/08/2025. Fixo a DCB em 18/09/2026, em atenção ao laudo pericial, sem prejuízo de a parte autora poder fazer pedido de prorrogação, a contar da implantação do benefício. Neste sentido caminha o item I do Tema 246 da TNU: Neste sentido, confira o Tema 246, I, da TNU: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Observo que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei nº 8.213/91). Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, a partir de 12/08/2025; b) manter o benefício ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a sua implantação, em atenção ao item I do Tema 246 da TNU, viabilizando ao segurado eventual pedido de prorrogação. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre a cessação indevida e a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária e juros de mora o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto