Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000376-26.2024.4.04.7140/RS
EXEQUENTE: CELOI DE FATIMA HINSCHINCK AMARAL KNORST
ADVOGADO(A): DANIELA WEBERS DA CRUZ (OAB RS121478)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a determinar as providências pertinentes ao cumprimento do julgado.
I- Da implantação do benefício:
Caso ainda não requisitada a implantação do benefício, requisite-se, observando os termos do Provimento 90/2020 do TRF4.
II- Das intimações prévias:
Conforme Resolução 983/2026 do CJF, caso o advogado pretenda destacar honorários contratuais, deverá realizar pedido expresso e apresentar o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento. Para tanto, cumpre especificar o momento processual da ocorrência de eventual pedido nesse sentido, garantindo-se o direito de postular e a celeridade do processo. Ressalte-se que o registro do destaque já na planilha de cálculo permite a exportação dessa informação, de forma célere e livre de erros, para a requisição de pagamento, através da ferramenta SICAR – Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento da Justiça Federal da 4ª Região.
Dessa forma, caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de honorários, concedo o prazo de 5 dias para apresentação de eventual pedido e do respectivo contrato. O advogado deverá informar, também, o percentual de destaque que postula. Havendo pedido já realizado, o(a) advogado(a) deverá indicar o evento no qual consta o contrato e informar o percentual de destaque que postula. Escoado o prazo ora deferido, resta superada a questão, devendo o feito prosseguir para as demais etapas do cumprimento do julgado.
III- Da confecção do cálculo dos valores atrasados e da elaboração das requisições de pagamento:
Comprovada a implantação do benefício e escoado o prazo do item II desta decisão, o setor de cálculos deste juízo deverá verificar a existência de condenação ao pagamento de valores atrasados e eventuais parcelas a descontar. Havendo valores para pagamento à parte autora, proceda-se à realização do cálculo.
Intime-se. Cumpra-se.