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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000376-22.2023.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE DOS PASSOS CPF: 723.631.856-68 RÉU: FINANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CPF: 45.614.663/0001-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc., Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Banco Pan S.A em face da sentença proferida ao ID 10707271795, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilegitimidade passiva da corré Finance Soluções Financeiras LTDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, e, quanto ao Banco Pan S.A., declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 363349694-2, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como declarar indevidas as parcelas vincendas. A instituição financeira foi condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos dos consectários legais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte Embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, sob o fundamento de que não foi determinada a compensação do valor creditado na conta da autora, tampouco observada a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS quanto à restituição em dobro dos valores anteriores a 30/03/2021, requerendo, ainda, que a multa arbitrada incida a cada desconto indevido, e não de forma diária, em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Analisando detidamente a sentença, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício a ser sanado. Em que pese a argumentação aduzida pela parte Embargante, não há falar-se em, omissão ou vícios perpetrados pela sentença embargada. Ademais, a sentença embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo reconhecido a nulidade do contrato, a indevida realização dos descontos e a responsabilidade do Banco réu, com a consequente condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto à alegada compensação do valor creditado na conta da autora, a matéria não foi objeto de determinação na sentença, porquanto o reconhecimento da fraude e da falha na prestação do serviço, aliado à comprovação de que a autora, tão logo constatou o crédito que desconhecia, buscou restituí-lo, não autoriza a pretendida compensação nos moldes postulados. Do mesmo modo, não há omissão quanto à modulação do EAREsp nº 676.608/RS, uma vez que a sentença expressamente fundamentou a restituição em dobro na ausência de engano justificável, diante das circunstâncias concretas do caso. Por fim, a forma de incidência da multa não constitui ponto omisso, tratando-se de questão relacionada à eventual apuração de descumprimento, a ser examinada oportunamente, se necessário. Ao contrário, os embargos apenas formalizam irresignação contra a fundamentação do "decisum", que deve ser perseguida pelas vias pertinentes. Isto posto, conheço dos Embargos opostos, visto que cabíveis e tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. P.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
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