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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-67.2026.8.13.0647/MG
AUTOR: CLEUSA MOREIRA DA CRUZ SILVA
ADVOGADO(A): ANDREZA MARTINS ALVES AMORIM (OAB MG233299)
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA DE MELO VARA (OAB MG219065)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
DECISÃO
Vistos etc.
1. A partir do momento em que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, o ônus da prova deslocou-se automaticamente para a parte Ré, uma vez que não se pode exigir da parte Autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação de empréstimo. Trata-se de consequência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 1º do artigo 314 do Provimento 355/2018, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, caso as partes não manifestem interesse em guardá-los, serão descartados.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outras provas, justificando-as e especificando, em caso de requerimento de prova oral, se desejam a coleta de depoimento pessoal. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá anexar à petição de especificação de provas a respectiva guia para intimação da parte contrária.
Em caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá especificar o tipo de perícia a ser realizada, bem como apresentar os quesitos.
2. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de prova emprestada.