PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-60.2020.8.21.1001/RS AUTOR: PAMPA BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTO VILLA VERDE FAHRION (OAB RS028380) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos: A preliminar de prescrição judicial já foi objeto de apreciação judicial, conforme se observa da decisão constante do evento 168, DESPADEC1. Assim, declaro o processo saneado. Em razão da natureza do pleito autoral aplicam-se as disposições do CPC ao presente feito. Assim, o ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. ESPECIFIQUEM as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias. O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra. Intime-se. Dil. legais.
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