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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000375-43.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)y ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTHONY RICK RODRIGUES ARAUJO CPF: 110.402.726-73 e outros RÉU: DAVID FERREIRA DA SILVA CPF: 744.404.036-20 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por David Ferreira da Silva, Maria do Carmo Soares da Silva e Jefsson David Soares (ID 10648833274) contra a sentença de ID 10641907925. Os embargantes alegam nulidade processual, erro material, contradição, omissão e obscuridade quanto à documentação juntada, à titularidade da DAP, à delimitação da área litigiosa, à interversão da posse, aos requisitos da usucapião rural e aos danos morais, requerendo efeitos infringentes. A parte autora manifestou-se no ID 10717773680, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes, impondo-se o saneamento de erro material e de obscuridade/contradição constante no dispositivo da sentença, com atribuição de efeitos modificativos parciais. 1. Da ausência de nulidade processual e da juntada da CTPS Os documentos foram juntados aos autos em 19/09/2022. Posteriormente, os réus peticionaram diversas vezes (IDs 9619233655 e 10415464406), participaram da fase de saneamento, da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/05/2025 e apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10486387167), ocasião em que puderam discutir amplamente a prova. A inércia por mais de três anos implica preclusão temporal e consumativa para a arguição de nulidade formal (arts. 278 e 507 do CPC), não havendo demonstração de prejuízo ao contraditório. A juntada do extrato do CNIS (ID 10648856330), por sua vez, não afasta o conjunto probatório produzido na instrução, pois a existência de aposentadoria por idade rural não invalida as anotações da carteira profissional nem a relação de subordinação e permissão que fundamentou a ocupação. 2. Do erro material quanto à titularidade da DAP Verifica-se erro material na sentença ao atribuir a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) de ID 9450807020 a David Ferreira da Silva, na condição de arrendatário. O documento foi emitido em nome de Jefson David Soares, na condição de "posseiro". Acolhe-se o ponto para retificar a fundamentação. A correção, contudo, não altera a conclusão acerca da precariedade da ocupação, pois a ausência de animus domini decorre da prova testemunhal, da anotação laboral e da origem da ocupação, fundada em comodato ou permissão verbal de moradia concedida pelo falecido proprietário. 3. Da obscuridade e contradição no comando reintegratório Assiste razão aos embargantes quanto à obscuridade e contradição da ordem de desocupação. A área litigiosa foi delimitada tecnicamente pelos próprios réus, mediante Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo de IDs 9450816267, 9450808607 e 9450827398, totalizando 6,40 hectares, correspondentes a 2,88% do imóvel. Reconhecida a ocupação como mera detenção decorrente de permissão e trabalho, bem como o esbulho possessório pela recusa em desocupar o imóvel, impõe-se a reintegração integral da fração delimitada de 6,4 hectares. A ressalva para que os réus permanecessem no "espaço reservado à moradia outrora cedida" é inexequível, por ausência de delimitação, e incompatível com a procedência do pedido. Ademais, a doação verbal de imóvel é nula (art. 541 do Código Civil), e a ocupação por mera tolerância não gera direito possessório oponível aos herdeiros. Assim, retifica-se o dispositivo para determinar a reintegração plena e integral da posse da fração de 6,4 hectares. Ressalva-se a possibilidade de os autores, por mera liberalidade e mediante termo formal na fase de cumprimento de sentença, ajustarem comodato ou permissão restrita à residência ocupada por David e Maria do Carmo. 4. Da não ocorrência de omissão quanto à usucapião e aos danos morais Não há omissão quanto à usucapião ou aos danos morais. A sentença examinou a natureza da ocupação e concluiu que a permanência dos réus decorria de permissão, trabalho e tolerância do titular, afastando o animus domini, requisito indispensável à usucapião. Por isso, era desnecessário o exame dos demais requisitos legais. Quanto aos danos morais, a improcedência decorre da inexistência de ato ilícito, pois os autores atuaram no exercício regular do direito de defesa de sua posse e propriedade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: a) Retificar o erro material contido na fundamentação da sentença, registrando que a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) de ID 9450807020 refere-se a Jefson David Soares; b) Sanar a obscuridade e contradição do provimento jurisdicional, passando o dispositivo da sentença de ID 10641907925 a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reintegrar os autores na posse plena e integral da fração de terras ocupada pelos réus na Fazenda Arpa, totalizando a área de 6,40 hectares, com perímetro de 1.069,66 metros, perfeitamente individualizada no Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo de IDs 9450816267 e 9450808607. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS (usucapião e indenização por danos morais) formulados pelos réus. Consequentemente, intime-se a parte ré para desocupar voluntariamente a integralidade da área delimitada (6,40 hectares), no prazo de 30 (trinta) dias. Fica ressalvada a faculdade de a parte autora, por mera liberalidade e mediante termo formal a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença, autorizar a permanência do senhor David Ferreira da Silva e de sua esposa no imóvel residencial histórico, sob o regime de comodato ou permissão que convencionarem. Não havendo acordo ou desocupação voluntária no prazo fixado, expeça-se mandado de reintegração de posse forçada, autorizada a requisição de força policial se estritamente necessária. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida aos requeridos (art. 98, § 3º, do CPC)." No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas