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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO
Agravo - JEF Nº 5000375-32.2023.4.04.7025/PR
AGRAVANTE: CLEONICE APARECIDA PEREIRA DE ARAUJO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): EMERSON FERRAZ DOS SANTOS (OAB PR046605)
INTERESSADO: CARLOS MIGUEL DE ARAUJO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): EMERSON FERRAZ DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (98.1) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (76.1), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência (42.1) dirigido contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná (35.1 e 35.2), ao fundamento de que não há divergência de aplicação de entendimentos e que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória.
Em razões de agravo, a parte recorrente alega que o incidente não demanda o reexame de fatos ou provas, uma vez que tem objeto apenas "a uniformização da interpretação jurídica sobre fatos já fixados no processo: saber se, diante da incapacidade reconhecida em 17/05/2021, do óbito em 03/06/2021 e do acervo contributivo existente, a perda formal da qualidade de segurado impede, ou não, o reconhecimento do direito à pensão por morte na hipótese concreta". Acrescenta que a controvérsia apontada é eminentemente jurídica, relativa "a) ao alcance do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; b) à aplicação do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) à possibilidade de reconhecimento do direito à pensão por morte quando a incapacidade laborativa e o óbito decorrem de quadro já configurado nos autos".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta TRU4.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do incidente (5.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 41, § 1º, e 51, XIII, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 721/2026).
Em que pese comporte ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido.
Isso porque os precedentes indicados como paradigmas são provenientes da Turma Nacional de Uniformização, quais sejam, PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/SP (representativo da controvérsia que deu origem ao Tema 148) e PEDILEF 0506910-51.2005.4.05.8013/AL (representativo da controvérsia que deu origem ao Tema 39).
Além disso, a parte recorrente cita trecho de precedente alegadamente oriundo desta TRU4, mas não identifica o processo em que proferido, motivo pelo qual deve ser desconsiderado.
Em razão disso, os paradigmas indicados não se prestam à caracterização de divergência, visto que o incidente de uniformização regional deve estar embasado em dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região ou em inobservância à jurisprudência da TRU da 4ª Região. Leia-se o disposto na Lei 10.259/01:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Sendo assim, não é possível admitir incidente regional tendo como paradigma decisões do TRF, da TNU ou da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão atacado. In verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a divergência, neste caso, como mudança de entendimento."(5002321-73.2012.404.7106 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E 11/04/2014).
Portanto, não apresentado paradigma válido, inviável o conhecimento do pedido de uniformização.
Por fim, ressalto que a Questão de Ordem 01 da TRU4 (“Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização.”) foi revogada na Reunião Administrativa da TRUJEFs do dia 14.12.2018, impedindo que se analise o mérito do incidente de uniformização de jurisprudência sem que sejam apresentados paradigmas válidos.
Consequentemente, deve ser mantida a decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.