2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-15.2020.4.03.6136 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDENIR CANDIDO MANOEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDENIR CANDIDO MANOEL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 22/04/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de especial ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ou mediante reafirmação da DER. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP, em 13/11/2024, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1993 a 05/03/1997; 21/07/1997 a 21/12/2001; 02/04/2007 a 15/10/2008; 05/05/2009 a 17/01/2013; 21/01/2013 a 31/12/2015, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, em 10/11/2018. Sobrevieram apelações do INSS e da parte autora, as quais foram monocraticamente julgadas, não se conhecendo de parte do recurso do INSS, e, na parte conhecida, afastadas as preliminares, dando-se PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1994 a 07/05/1996, e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 23/03/2007 e 01/01/2016 a 10/11/2018, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 10/11/2018 (id. 364661606). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi-lhes negado provimento, com apontamentos de ofício quanto aos critérios de atualização do julgado, determinando-se, após, o retorno dos autos conclusos para apreciação do agravo interno (id. 368362656). A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a exposição a agentes químicos ocorria de forma meramente eventual e intermitente, não atendendo ao requisito legal de habitualidade e permanência; que, a partir de janeiro de 2016, os níveis de ruído passaram a atingir apenas 80,7 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância legal vigente; que o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI afastam o reconhecimento da especialidade do labor; e que somente poderia ser reconhecido como especial o período compreendido entre 21/01/2013 e 31/12/2015. Sustenta, ainda, que, revogado o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025, devem ser aplicados, a partir da vigência desta última, os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o artigo 41-A da Lei n. 8.213/91, de modo que a correção monetária seja calculada pelo INPC e os juros moratórios correspondam à taxa legal, assim entendida a Selic deduzido o índice de atualização monetária. (id. 368362656) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, dando parcial provimento à apelação do INSS, afastou o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1994 a 07/05/1996, e, dando parcial provimento à apelação da parte autora, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 23/03/2007 e 01/01/2016 a 10/11/2018, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 10/11/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: "Período: 01/07/2002 a 23/03/2007 (...) O interregno de 01/01/2004 a 23/03/2007 indica exposição a ruído no patamar de 83,98 dB(A) inferior ao limite legal de 85 dB(A) estabelecido no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV para o período. Por sua vez, registra também exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos para o período de 01/01/2004 a 23/03/2007. Para fins de enquadramento previdenciário, os hidrocarbonetos aromáticos, entre os quais se incluem os óleos minerais utilizados no processo de retificação, estão contemplados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que adota critério qualitativo de avaliação — ou seja, o simples contato com tais substâncias, de forma habitual e permanente, é suficiente para a caracterização da insalubridade, independentemente de aferição quantitativa. A atividade de retificador, por sua natureza, implica o manuseio de óleos de corte e refrigeração à base de produtos derivados de petróleo, o que se enquadra no conceito de 'óleos minerais' previsto no referido Anexo 13. No que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva do equipamento impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades em que o contato dérmico é inerente ao processo produtivo. Conclusão: (...) Especialidade do período de 01/01/2004 a 23/03/2007 comprovada. Período: 01/01/2016 a 10/11/2018 (...) O PPP acostado aos autos indica que no período de 01/01/2016 a 10/11/2018 a parte autora esteve exposto a agentes químicos óleos e graxas, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade por enquadramento nos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Cabe ressaltar que subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Conclusão: Especialidade comprovada." (id. 364661606) Anoto, por oportuno, que o argumento da autarquia relativo à aferição de ruído no patamar de 80,7 dB(A) a partir de janeiro de 2016 não infirma a conclusão adotada, porquanto o enquadramento do interregno de 01/01/2016 a 10/11/2018 não se fundou no agente físico ruído, mas na exposição a agentes químicos, cuja avaliação se dá por critério qualitativo. De igual modo, a alegação genérica de exposição meramente eventual e intermitente aos agentes químicos não se sustenta diante do Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido e subscrito por responsável técnico, tampouco diante da natureza das funções de operador de retífica cilíndrica e de retificador universal, nas quais o contato com óleos de corte e refrigeração é inerente ao processo produtivo. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual, a matéria igualmente foi enfrentada na decisão agravada, na linha dos Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento, impõe-se concluir pela sua inaptidão. Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CRITÉRIO QUALITATIVO. EFICÁCIA DO EPI. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, em ação na qual se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria, deu parcial provimento à apelação da autarquia para afastar a especialidade do período de 01/10/1994 a 07/05/1996 e parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 23/03/2007 e 01/01/2016 a 10/11/2018, mantida a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Sustenta a autarquia exposição meramente eventual e intermitente a agentes químicos, ruído inferior ao limite de tolerância a partir de janeiro de 2016, eficácia do EPI e necessidade de ajuste dos consectários legais em face da EC n. 136/2025. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos ocorreu de forma habitual e permanente, apta a caracterizar a especialidade; (ii) saber se a aferição de ruído inferior ao limite legal a partir de janeiro de 2016 infirma o enquadramento do período; (iii) saber se o fornecimento de EPI afasta o reconhecimento da especialidade; e (iv) saber quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos e demais compostos de carbono submetem-se a critério qualitativo de avaliação, bastando o contato habitual e permanente para a caracterização da especialidade, independentemente de aferição quantitativa. 5. A alegação genérica de exposição eventual e intermitente não se sustenta diante de Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido e subscrito por responsável técnico, tampouco diante da natureza das funções desempenhadas, nas quais o contato com óleos de corte e refrigeração é inerente ao processo produtivo. 6. A aferição de ruído em patamar inferior ao limite de tolerância a partir de janeiro de 2016 não infirma a conclusão adotada, porquanto o enquadramento do interregno não se fundou no agente físico ruído, mas na exposição a agentes químicos. 7. Subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, impõe-se concluir pela sua inaptidão, com o consequente reconhecimento da especialidade. 8. Para a atualização do débito aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, que, a partir de setembro de 2025, prevê a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a Taxa SELIC com dedução do INPC, devendo qualquer modificação de seus critérios ser aplicada de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo interno do INSS parcialmente provido, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CC, art. 406; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; NR-15, Anexo 13, da Portaria n. 3.214/1978 do MTE; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1419; STJ, Tema 1.090; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão