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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000374-95.2022.8.24.0104/SC
RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti
RECORRENTE: IVANI BERNARDI HINCKEL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDES (OAB SC045758)
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso inominado por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da deserção foi precedido de oportunidade adequada para demonstração da hipossuficiência econômica e regularização da situação processual; (ii) saber se a matéria deveria ser submetida previamente ao colegiado antes do não conhecimento do recurso; e (iii) saber se é cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em decorrência da deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte recorrente foi expressamente intimada para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça e cientificada de que, na ausência de cumprimento da determinação, o benefício seria indeferido e o preparo recursal deveria ser recolhido, sob pena de deserção.
4. A ausência de apresentação dos documentos exigidos e o não recolhimento do preparo recursal conduziram legitimamente ao indeferimento da gratuidade da justiça e ao reconhecimento da deserção, não havendo falar em ausência de oportunidade de saneamento.
5. A decisão monocrática que reconhece a deserção do recurso inominado constitui medida compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, não havendo necessidade de prévia submissão da matéria ao órgão colegiado.
6. Reconhecido o não conhecimento do recurso por deserção, mostra-se cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado das Turmas Recursais e do Enunciado n. 122 do FONAJE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Regularmente intimada a parte para complementar a documentação relativa à gratuidade da justiça ou recolher o preparo recursal, a inércia processual autoriza o reconhecimento da deserção. 2. O reconhecimento monocrático da deserção do recurso inominado não viola os princípios da ampla defesa ou do acesso à justiça quando previamente oportunizada a regularização da situação processual. 3. O não conhecimento do recurso por deserção autoriza a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do FONAJE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2026.