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5000374-95.2022.8.24.0104

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000374-95.2022.8.24.0104/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: IVANI BERNARDI HINCKEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDES (OAB SC045758) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso inominado por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da deserção foi precedido de oportunidade adequada para demonstração da hipossuficiência econômica e regularização da situação processual; (ii) saber se a matéria deveria ser submetida previamente ao colegiado antes do não conhecimento do recurso; e (iii) saber se é cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em decorrência da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente foi expressamente intimada para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça e cientificada de que, na ausência de cumprimento da determinação, o benefício seria indeferido e o preparo recursal deveria ser recolhido, sob pena de deserção. 4. A ausência de apresentação dos documentos exigidos e o não recolhimento do preparo recursal conduziram legitimamente ao indeferimento da gratuidade da justiça e ao reconhecimento da deserção, não havendo falar em ausência de oportunidade de saneamento. 5. A decisão monocrática que reconhece a deserção do recurso inominado constitui medida compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, não havendo necessidade de prévia submissão da matéria ao órgão colegiado. 6. Reconhecido o não conhecimento do recurso por deserção, mostra-se cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado das Turmas Recursais e do Enunciado n. 122 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Regularmente intimada a parte para complementar a documentação relativa à gratuidade da justiça ou recolher o preparo recursal, a inércia processual autoriza o reconhecimento da deserção. 2. O reconhecimento monocrático da deserção do recurso inominado não viola os princípios da ampla defesa ou do acesso à justiça quando previamente oportunizada a regularização da situação processual. 3. O não conhecimento do recurso por deserção autoriza a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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