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5000374-82.2022.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000374-82.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: PRISCILA AGUIAR GRACIANO CPF: 067.966.666-40 RÉU: DAYSE MARIANO DE PAULA CPF: 742.264.016-20 e outros DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação aos cálculos em sede de cumprimento de sentença promovido por Priscila Aguiar Graciano em face de Dayse Mariano de Paula e outros. A exequente cobra o saldo remanescente de honorários sucumbenciais, aduzindo que, mesmo efetuados os depósitos judiciais, remanesce dívida de R$ 3.245,26 (ID 10403835166) . Os executados, por sua vez, defendem a ocorrência de excesso de execução, alegando terem pago a maior a quantia de R$ 710,46, pleiteando sua restituição (ID 10673353730). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apurou que a divergência central reside no termo inicial dos juros de mora (ID 10474675812). A exequente fez incidir os juros desde a data da sentença que arbitrou os honorários (31/03/2015). Contudo, tratando-se de honorários fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão, a teor do que determina expressamente o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2021. O laudo contábil (ID 10474688920) aplicou escorreitamente as diretrizes legais. O valor do crédito exequendo, atualizado e acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, até a data do primeiro depósito (04/04/2022), era de R$ 1.572,46. Abatido o depósito parcial de R$ 1.043,00, remanesceu o débito de R$ 529,46. Atualizado este saldo até a data do segundo depósito (01/04/2024), o débito perfez R$ 689,54. Como os executados depositaram R$ 1.400,00 nesta última data, constata-se um pagamento a maior no importe de R$ 710,46. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo e goza de presunção de imparcialidade e veracidade. A exequente não apresentou elementos jurídicos capazes de infirmar a aplicação do art. 85, § 16, do CPC ao caso concreto, devendo o cálculo oficial prevalecer. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 10474688920), fixando o crédito da exequente, devidamente adimplido, e reconhecendo o saldo credor de R$ 710,46 em favor dos executados (posicionado em abril de 2024). ACOLHO a impugnação dos executados e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, pelo pagamento integral da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará/transferência eletrônica: a) Em favor da exequente, para levantamento do montante estrito correspondente ao seu crédito (valor total depositado em juízo deduzido o saldo incontroverso de R$ 710,46, observados os acréscimos legais da conta). b) Em favor dos executados, para restituição do saldo depositado a maior (R$ 710,46, acrescido de atualização monetária e remuneração da conta judicial a partir de 01/04/2024). Custas processuais remanescentes, se houver, pela exequente, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e providenciados os levantamentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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