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TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000374-60.2025.8.24.0017/SC EXEQUENTE: CLEITON WEIZENMANN ADVOGADO(A): HILAISA DE CAMARGO (OAB SC068607) ADVOGADO(A): RONEI DE CAMARGO (OAB SC051947) DESPACHO/DECISÃO 1. Pugna a parte exequente pela penhora de valores existentes em plano de previdência privada em nome do executado (evento 109.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Certo é que, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. A ratio da proteção dos valores por meio da impenhorabilidade fundamenta-se, principalmente, no princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo ao executado a subsistência digna, primando pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, norteador de todo o procedimento executório. Malgrado não conste expressamente na redação do dispositivo legal invocado a impenhorabilidade de valores depositados em plano de previdência privada, o entendimento jurisprudencial dominante, mormente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é de que a impenhorabilidade anteriormente mencionada incide sobre os aludidos numerários, desde que inferiores a 40 salários mínimos e que inexistam elementos concretos que evidenciem fraude, abuso de direito ou desvio da finalidade da aplicação financeira. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em plano de previdência privada de titularidade do executado, determinando o levantamento da constrição. Sustentam, em síntese, que a decisão recorrida presumiu indevidamente a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos, invertendo o ônus da prova, bem como que os recursos mantidos em previdência privada, na fase de acumulação, possuem natureza de investimento financeiro e, por isso, seriam passíveis de penhora. Requerem a reforma da decisão para restabelecimento da constrição. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se os valores mantidos em plano de previdência privada, em fase de acumulação, cujo montante é inferior a quarenta salários mínimos, estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil; e (ii) se incumbia ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores para afastar a constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aos valores depositados em previdência privada, ainda que em fase de acumulação, quando o montante constrito seja inferior a quarenta salários mínimos e inexistam elementos concretos que evidenciem fraude, abuso de direito ou desvio da finalidade da aplicação financeira. 4. Não prospera a alegação de que competiria ao executado demonstrar a natureza alimentar dos valores, pois, segundo a orientação jurisprudencial adotada, a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil incide quando o montante bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas nos autos. 5. Ausentes fundamentos capazes de modificar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Não são devidos honorários recursais, por não estarem presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido; (TJSC, AI 5009813-15.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 20/08/2026). Sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). INSURGÊNCIA DA CREDORA. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. NUMERÁRIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5011847-94.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 24/04/2025). No caso dos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a incidência da proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Conforme esclarecido pelo Banco Itaú (evento 84.1), instituição financeira responsável pela custódia dos valores pertencentes ao executado, o saldo existente na conta bancária perfaz aproximadamente R$ 3.867,19, quantia que se mostra significativamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Além de o montante constrito encontrar-se muito aquém do limite legal, não se identificam elementos que indiquem a ocorrência de fraude, abuso de direito, má-fé ou desvio da finalidade da aplicação financeira. Tampouco foi demonstrada circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes no plano de previdência privada titularizado pelo executado. 3. Destarte, indefiro o pedido de evento 109.1, ante a impenhorabilidade conferida aos valores existentes no plano de previdência privada em nome do executado. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, mediante requerimento específico, sob pena de extinção - art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
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