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5000374-59.2022.4.03.6136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000374-59.2022.4.03.6136 AUTOR: DONIZETE DOS SANTOS ELEUTERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 578479009) opostos por DONIZETE DOS SANTOS ELEUTERIO em face da sentença (ID 576325764) proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais alguns períodos de trabalho, mas concluiu pela insuficiência do tempo para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O embargante alega, em suma, que a sentença incorreu em omissão e contradição. Sustenta que o julgado: a) Foi omisso quanto à análise do "laudo técnico pericial paradigma" para os períodos rurais; b) Foi omisso ao não enfrentar os argumentos sobre a responsabilidade do empregador pelo preenchimento do PPP e a aplicação do Tema 1083/STJ quanto à ausência de NEN para o agente ruído; c) Foi omisso ao não analisar a possibilidade de enquadramento por analogia da atividade de servente de pedreiro no período de 01/02/1993 a 09/12/1993; d) Incorreu em contradição ao desconsiderar a conclusão da perícia judicial, que teria confirmado a exposição a ruído nocivo nos períodos de 1988 a 1992. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e, por consequência, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial. Intimado, o INSS não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão em razão de mero inconformismo da parte com o que foi decidido. No caso em tela, o embargante, a pretexto de apontar vícios na sentença, busca, em verdade, uma nova análise do conjunto probatório e a prevalência das teses que lhe foram desfavoráveis, o que é incabível nesta via processual. Analisando os pontos suscitados, não se vislumbram as omissões ou contradições alegadas. 1. Sobre a alegada omissão quanto ao "laudo paradigma" e períodos rurais A sentença analisou detalhadamente a questão. A decisão se baseou na ausência de indicação de fatores de risco nos PPPs apresentados pela Colombo Agroindústria para os referidos intervalos, bem como na jurisprudência consolidada que afasta o enquadramento genérico da atividade rural como especial. A não menção específica a um "laudo paradigma" juntado pelo autor não configura omissão, uma vez que a questão central — a especialidade do trabalho rural — foi decidida com base nos documentos oficiais do empregador (PPP) e na legislação aplicável. O julgado não é obrigado a rebater, um a um, todos os documentos trazidos, quando sua fundamentação já é suficiente para resolver a controvérsia. 2. Sobre o enquadramento do "servente de pedreiro" A sentença foi categórica ao afirmar que a atividade de servente não permite o enquadramento por categoria profissional e que, para o período específico (01/02/1993 a 09/12/1993) não havia prova de exposição a agentes nocivos. Não há omissão, mas sim um posicionamento jurídico contrário à pretensão do autor de enquadramento por analogia. 3. Sobre a metodologia de ruído e valoração da prova pericial A sentença foi explícita ao afastar a especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003 por vício formal no PPP, qual seja, a ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, em desacordo com a normativa vigente. O fato de não ter citado expressamente o Tema 1083 do STJ não constitui omissão, pois a decisão se amparou na insuficiência da prova documental apresentada pelo autor, que é o requisito primário de análise. O acolhimento da tese do Tema 1083/STJ depende de um conjunto probatório robusto que permita ao juiz substituir a medição do PPP pela do laudo judicial, o que, no entender deste Juízo, não se configurou para os períodos em questão. A sentença (ID 576325764) expressamente analisou a questão dos períodos de 01/08/1988 a 04/06/1989 e de 26/06/1989 a 18/07/1992, reconhecendo a existência do laudo judicial. Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), este Juízo não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. A decisão fundamentou as razões pelas quais afastou a conclusão pericial, destacando que o autor exerceu a função de "mero servente" e não de pedreiro, e que o ruído aferido em perícia por similaridade decorria do ambiente geral de uma obra em usina de açúcar, não sendo possível garantir sua vinculação direta, habitual e permanente, às atividades específicas do autor. Houve, portanto, manifestação clara e fundamentada sobre o tema. A discordância do embargante com a valoração da prova feita pelo Juízo é matéria de mérito, passível de impugnação pela via recursal adequada, e não por meio de embargos. Em suma, todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciados na sentença embargada. O que o embargante pretende é a reanálise de seu direito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença (ID 576325764) por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente

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