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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Assis · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000374-42.2025.4.03.6334 AUTOR: J. M. P. B. REPRESENTANTE: CRISTINA PAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTINA PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DERIO MARTINS - SP460679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de ausência de deficiência. Em perícia médica judicial, foi consignado que a parte autora apresenta diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, encontrando-se, ainda, em investigação para Transtorno do Espectro Autista – TEA. Foi deferida tutela de urgência, diante da presença, naquele momento processual, dos elementos necessários à formação de um juízo de probabilidade do direito, em cognição sumária, considerada a situação apresentada pela parte autora e a documentação então disponível. Para o julgamento de mérito, mostra-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de que os requisitos da deficiência e vulnerabilidade social sejam examinados mediante cognição exauriente e à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, a avaliação da deficiência para fins de benefício assistencial não deve se restringir à constatação de diagnóstico médico, devendo ser considerada a interação entre os impedimentos apresentados pela pessoa e as barreiras existentes em seu meio. Essa análise assume especial relevância no caso concreto, por se tratar de criança, cuja situação deve ser examinada considerando as atividades próprias de sua faixa etária, seu desenvolvimento, autonomia, escolarização, convivência familiar e social e eventual necessidade de apoio ou supervisão diferenciados. A perícia médica realizada nos autos constitui elemento relevante para a análise do requisito, tendo identificado o diagnóstico de TDAH e consignado que a parte autora se encontra em investigação para TEA. Todavia, a prova médica, isoladamente considerada, não permite aferir integralmente de que forma os impedimentos identificados repercutem na participação da criança em seu ambiente familiar, escolar e comunitário, tampouco quais barreiras eventualmente são enfrentadas em seu cotidiano. Nesse contexto, a prova social mostra-se necessária para complementar a perícia médica e viabilizar a análise da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, permitindo verificar, concretamente, as limitações eventualmente existentes, as barreiras encontradas e a necessidade de apoio, supervisão ou acompanhamento diferenciado. Também é necessária a apuração das condições socioeconômicas do núcleo familiar, requisito igualmente relevante à análise do benefício assistencial. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de estudo social, mediante visita domiciliar, devendo o relatório contemplar: a) a composição do núcleo familiar da parte autora, com indicação dos respectivos integrantes, idades, atividades e fontes de renda; b) as condições de moradia e infraestrutura do domicílio; c) a situação socioeconômica do grupo familiar, inclusive rendimentos, despesas ordinárias e extraordinárias e eventuais gastos relacionados à condição de saúde da criança; d) a existência de tratamentos, terapias, consultas, medicamentos ou outros cuidados relacionados às condições de saúde da parte autora, bem como eventual necessidade de deslocamentos e seus impactos sobre a rotina familiar; e) a rotina diária da criança e seu grau de autonomia para as atividades próprias de sua faixa etária, especificando eventual necessidade de auxílio, supervisão ou acompanhamento de terceiros; f) as dificuldades eventualmente apresentadas pela parte autora no ambiente familiar e na convivência social, especialmente quanto à atenção, concentração, interação social, comunicação, comportamento, regulação emocional e adaptação a mudanças, quando existentes; g) sua situação escolar, incluindo frequência, participação nas atividades, relacionamento com professores e colegas, dificuldades de aprendizagem ou adaptação e eventual necessidade de suporte diferenciado; h) a existência de adaptações, acompanhamento individualizado, atendimento educacional especializado ou outros recursos disponibilizados à criança no ambiente escolar, se houver; i) a existência e extensão da rede de apoio familiar e comunitária; j) as principais barreiras sociais, ambientais, familiares e educacionais eventualmente enfrentadas pela criança; k) a repercussão, sob o aspecto social e funcional, das condições de saúde constatadas na perícia médica sobre a participação da parte autora nas atividades próprias de sua idade e nos ambientes familiar, escolar e comunitário; l) demais informações que o(a) assistente social considere relevantes para a análise da situação socioeconômica e biopsicossocial da parte autora. A diligência ora determinada não representa alteração ou revogação, neste momento, da tutela anteriormente concedida, mas providência destinada à adequada formação do convencimento judicial para o julgamento definitivo do mérito. Após a juntada do estudo social, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se vista ao MPF. Requisitem-se os honorários periciais. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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