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5000374-14.2022.8.21.0158

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000374-14.2022.8.21.0158/RS REQUERENTE: RIAN OLISSES RODRIGUES CADENA ADVOGADO(A): ELISIANE CORREA D AGOSTINI (OAB SC017315) DESPACHO/DECISÃO Diante do parecer apresentado pelo Ministério Público no evento 81, PARECER1, passo à apreciação dos pedidos de alienação do veículo pertencente ao espólio e de levantamento dos valores bancários formulados por Simone Lucietto. 1. Quanto ao veículo I/Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, placa EQM6G26, RENAVAM nº 00483892688, verifico que sua alienação é medida adequada para evitar a progressiva depreciação do bem e o aumento dos débitos incidentes, especialmente porque o inventariante concordou com a venda, desde que o produto seja preservado em favor do espólio. Assim, acolho o parecer ministerial e defiro parcialmente o pedido, autorizando a alienação do veículo pelo inventariante Rian Olisses Rodrigues Cadena, nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Antes da expedição do alvará, realize-se consulta atualizada pelo sistema RENAJUD, a fim de confirmar a propriedade do veículo e verificar a existência de gravame fiduciário, restrições judiciais ou administrativas e débitos vinculados ao bem. 1.2. Constatada a existência de gravame fiduciário ativo em favor do Sicredi ou de outra instituição financeira, não se expeça o alvará neste momento. Nessa hipótese, oficie-se à instituição credora para que, no prazo de 15 dias, informe a situação atual do contrato, o saldo devedor, eventual quitação e as condições necessárias à baixa do gravame. Com a resposta, voltem conclusos. 1.3. Não havendo gravame ou impedimento à transferência, expeça-se alvará judicial em favor do inventariante Rian Olisses Rodrigues Cadena, com validade de 90 dias, autorizando-o a alienar o veículo por valor não inferior ao constante da Tabela FIPE no mês da negociação. Caso os problemas mecânicos ou o estado de conservação impossibilitem a obtenção do valor correspondente à Tabela FIPE, o inventariante deverá, antes da venda, apresentar proposta concreta de aquisição e avaliação ou orçamento que demonstre as condições do veículo, para nova apreciação judicial. O inventariante deverá comprovar a alienação no prazo de cinco dias após a concretização do negócio, juntando o documento de transferência, o comprovante do valor ajustado e a consulta à Tabela FIPE correspondente. O produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente inventário, vedada a entrega ou liberação direta de qualquer quantia aos herdeiros. Caso parte do preço seja utilizada para quitar débitos tributários, de licenciamento ou outros encargos vinculados ao próprio veículo e indispensáveis à transferência, os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos respectivos credores, com comprovação nos autos, depositando-se judicialmente o saldo remanescente. Simone Lucietto, que detém a posse do veículo, deverá disponibilizá-lo ao inventariante e praticar os atos materiais necessários à sua avaliação e alienação. 2. Quanto aos valores indicados nas contas mantidas junto ao Sicredi e à Cresol, indefiro, neste momento, sua liberação direta em favor de Simone Lucietto. Os documentos apresentados correspondem a extratos históricos próximos à data do falecimento e não demonstram, de maneira segura, os saldos atualmente disponíveis, além de existir controvérsia entre os interessados acerca da composição do acervo e da validade e abrangência do acordo extrajudicial. 3. Pelos mesmos fundamentos, fica diferida a análise de eventual homologação ou reconhecimento de eficácia do acordo extrajudicial, a qual dependerá da apresentação das primeiras declarações completas, da delimitação do monte-mor e da manifestação de todos os interessados, especialmente diante da existência de herdeiro incapaz. Certifique-se o cumprimento integral das diligências determinadas nas alíneas “a” e “c” do item 2 da decisão do evento 58, DESPADEC1, relativas às informações bancárias e à pesquisa de bens imóveis. Estando alguma delas pendente, cumpra-se por meio dos sistemas eletrônicos atualmente disponíveis, inclusive SISBAJUD, para requisição de informações bancárias, e SERP-Jud/ONR, para pesquisa de bens imóveis, juntando-se os resultados com o nível de sigilo adequado. 4. Concluídas as diligências, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 dias, apresente as primeiras declarações completas, com a relação individualizada de todos os bens, direitos, obrigações, participações societárias e valores bancários integrantes do espólio, acompanhadas dos documentos disponíveis, das certidões pertinentes, da avaliação dos bens e de proposta de partilha. Após, cumpra-se o disposto nos arts. 626 e seguintes do Código de Processo Civil, com a intimação dos interessados, da Fazenda Pública e do Ministério Público. Intimem-se.

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