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5000374-03.2025.4.04.7017

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 8a. TURMA · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 5000374-03.2025.4.04.7017/PR RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE: CARLOS ROBERTO RUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): OLIVIA REGINA LANTALER COELHO (OAB SP509907) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR RICORDI GERBASI CARDOSO (OAB SP463015) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COAUTORIA. DOLO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes, motorista e passageiros de veículo carregado de mercadorias estrangeiras sem a prova da regular internalização, pela prática do delito de descaminho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de laudo merceológico e de menção à metodologia usada na avaliação das mercadorias; (ii) o fracionamento do valor dos tributos iludidos para aplicação do princípio da insignificância; (iii) o dolo da passageira do veículo; e (iv) a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a preliminar de nulidade, sendo dispensável a elaboração de laudo merceológico para avaliação das mercadorias apreendidas, cabendo à parte interessada apresentar elementos aptos a afastar presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Receita Federal, ônus do qual não se desincumbiu. 4. No crime de descaminho praticado em coautoria, cada agente responde pela totalidade dos tributos iludidos, sendo inviável o fracionamento do montante para fins de aplicação do princípio da insignificância. 5. O dolo do passageiro de veículo carregado de mercadorias descaminhadas evidencia-se pelas circunstâncias em torno de sua conduta, indicando a sua ciência e adesão ao transporte da carga ilícita. 6. Cabe ao juízo da execução penal a análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Tese de julgamento: 8. No crime de descaminho cometido em coautoria, cada agente responde pelo valor total dos tributos iludidos, sendo incabível o fracionamento do montante para aplicação do princípio da insignificância. 9. O dolo do passageiro de veículo carregado de mercadorias descaminhadas evidencia-se pelas circunstâncias em torno de sua conduta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29 e 334; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.04.2023; TRF4, ACR 5001390-70.2021.4.04.7004, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 15.02.2023; TRF4, ACR 5004281-27.2022.4.04.7005, 8ª Turma, j. 09.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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