PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000373-84.2025.4.03.6325 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL MONTEFUSCO GIMENEZ CAVO - SP251095-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Recurso da parte autora alegando, em síntese, que embora os períodos mencionados na petição inicial tenham sido computados pelo INSS, não houve a concessão do benefício na esfera administrativa, circunstância que demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida e a necessidade da intervenção judicial. Afirma que o pedido não se limita ao reconhecimento de períodos contributivos, sendo também requerida a concessão do benefício (id 384913271). Gratuidade de justiça concedida em sentença. Decido. VOTO Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (id 384913270): A parte autora afirma que na via administrativa o INSS não considerou os períodos anteriores a 1994 (id. 410963006). Na petição inicial faz referência aos seguintes períodos anteriores a 1994: 21/01/1986 a 31/03/1986, 02/06/1986 a 14/02/1987, 05/03/1987 a 03/04/1987, 08/01/1988 a 08/05/1989, 10/10/1989 a 20/11/1989, 01/12/1989 a 09/11/1990, e 17/06/1991 a 03/02/1993. Ocorre que tais períodos já foram computados pelo INSS, conforme se verifica da planilha de contagem de tempo de contribuição e carência juntada às fls. 18/20 do id. 352227136. Verifico, assim, que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que os períodos supostamente controversos já foram computados administrativamente pelo INSS. Mantenho a sentença, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/1995. Como apontado pelo juízo de origem, os períodos comuns indicados na petição inicial foram reconhecidos na via administrativa. Nessa senda, inexistindo outra causa de pedir apta a alterar a apuração administrativa, conclui-se que a apuração do INSS está correta. Nesses termos, nego provimento ao recurso da parte autora. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), observado art. 98, § 3º, do CPC e, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.