2026-09-16 · TJSC
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000373-72.2026.8.24.0039/SCEMBARGANTE: GILBERTO CORREA ALVES ADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) EMBARGADO: VIGO COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CHAVES CANANI (OAB SC042051) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento na Lei n. 9.099/1995 e, subsidiariamente, nos arts. 18, 373, I, 674 e 487, I, do Código de Processo Civil: a) Indefiro o pedido formulado no Evento 23, Réplica 1, de inclusão ou substituição de EDER MAIER no polo ativo destes embargos, sem prejuízo da utilização da via processual própria pelo eventual titular ou possuidor do veículo; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO CORREA ALVES em face de VIGO COLCHOES LTDA., com resolução do mérito; c) Revogo a tutela provisória concedida no Evento 5, devendo ser retomado o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença n. 5005063-86.2022.8.24.0039, inclusive quanto às medidas que haviam sido suspensas em razão destes embargos, sem que esta decisão importe pronunciamento acerca de eventual direito pertencente a EDER MAIER ou a outro terceiro; d) Afasto a imputação de litigância de má-fé; Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante. Traslade-se cópia desta sentença para o Cumprimento de Sentença n. 5005063-86.2022.8.24.0039. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.